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DECRETO Nº 14 DE 02 DE FEVEREIRO DE 2022.


DISPÕE SOBRE A ELEIÇÃO SUPLEMENTAR PARA ESCOLHA DE CONSELHEIROS TUTELARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Por Analista

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O Sr. EDUARDO FLAUSINO VILELA, Prefeito Municipal de Figueirópolis d´Oeste-MT, no uso de suas atribuições legais: 


CONSIDERANDO  que o Conselho Tutelar do município de Figueirópolis d’Oeste-MT encontra-se desfalcado, visto que não há quantidade mínima de 06 (seis) conselheiros em plena atividade; 

CONSIDERANDO que todos os classificados na eleição n. 001/2020 foram convocados para tomar posse não existindo mais candidatos a ser convocado; 

CONSIDERANDO que a Lei Municipal n. 655/2015 não regulamenta os prazos para eleição suplementar. 



D E C R E T A 


Art. 1º Fica autorizado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promover eleição suplementar para escolha de conselheiros tutelares nos seguintes termos: 

Art. 2º – O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar em eleição suplementar ocorrerá em até 02 (dois) meses, contados a partir da vacância de todos os  classificados na última eleição. 

Art. 3º - A eleição será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital publicado na imprensa local. 
§ 1º – O processo eleitoral para escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado sob a presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob fiscalização do Ministério Público.  

§ 2º – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente solicitará ao Juízo da Infância e da Juventude da Comarca, com antecedência, o apoio necessário à realização da eleição suplementar, inclusive, a relação das seções de votação do município, bem como a dos cidadãos aptos ao exercício do sufrágio.  

§ 3º – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente editará resolução regulamentando a constituição das mesas receptoras, bem com a realização dos trabalhos no dia das eleições.  

Art. 4º – É vedada qualquer propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social, ou a sua afixação em locais públicos ou particulares, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas, em igualdade de condições.  

§ 1º – A divulgação das candidaturas será permitida através da distribuição de impressos, indicando o nome do candidato bem como suas características e propostas, sendo expressamente vedada sua afixação em prédios públicos ou particulares.  

§ 2º – É vedada a propaganda feita através de camisetas, bonés e outros meios semelhantes, bem como por alto falante ou assemelhados fixos ou em veículos.  

§ 3º – O período lícito de propaganda terá início a partir da data em que forem homologadas as candidaturas, encerrando-se 02 (dois) dias antes da data marcada para o pleito.  

§ 4º – No dia da votação é vedado qualquer tipo de propaganda, sujeitando-se o candidato que promovê-la a cassação de seu registro de candidatura em procedimento a ser apurado perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.  

Art. 5º – No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. 

Art. 6º  – Não sendo eletrônica a votação, as cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.  

§ 1º – As cédulas de que trata este artigo serão rubricadas pelos membros das mesas receptoras de voto antes de sua efetiva utilização pelo cidadão. 

§ 2º – A cédula conterá os nomes de todos os candidatos, cujo registro de candidatura tenha sido homologado, indicando a ordem do sorteio realizado na data de homologação das candidaturas, na presença de todos os candidatos, que, notificados, comparecerem, ou em ordem alfabética de acordo com decisão prévia do CMDCA.  

Art. 7º – À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os candidatos apresentar impugnações, que serão decididas de plano pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 

Art. 8º – Às eleições dos conselheiros tutelares, aplicam-se subsidiariamente as disposições da legislação eleitoral. 

Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a as disposições em contrário. 

Figueirópolis d’Oeste – MT, 02 de fevereiro de 2022. 


EDUARDO FLAUSINO VILELA 
Prefeito Municipal