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DECRETO Nº 80/2020 DE 01 DE OUTUBRO DE 2020


Promove adequações e consolida as medidas restritivas estabelecidas para o enfretamento do Coronavírus COVID-19 no Município de Figueirópolis d’Oeste-MT, bem como altera o decreto nº 78/2020, além de dar outras providências.

Por Analista

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O Excelentíssimo Senhor Eduardo Flausino Vilela, Prefeito Municipal de Figueirópolis d’Oeste-MT, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal.

CONSIDERANDO o Decreto nº 605 de 21 de Agosto de 2020, emitido pelo Governo do Estado de Mato Grosso, e toda fundamentação que o originou;

CONSIDERANDO as medidas adotadas até a presente data pelo Município para prevenção e combate à pandemia de COVID-19;

CONSIDERANDO que a população e comércio local aderiram amplamente aos novos costumes para autoproteção e higiene, com o uso máscaras, álcool a 70º em gel e distanciamento social;

DECRETA:

Art. 1º Para fins de adoção de medidas como forma de combate ao avanço da contaminação pelo Coronavírus (COVID-19), passa a vigorar este Decreto, que estabelece critérios gerais.

TÍTULO I

DOS BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES, SORVETERIAS E CONGENERES

Art. 2º Fica AUTORIZADO o funcionamento de BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES, SORVETERIAS E CONGÊNERES, para consumo de produtos alimentícios e de bebidas alcóolicas no local, durante o horário de funcionamento adotado por cada estabelecimento.

§ 1º Fica a critério dos proprietários de bares, restaurantes, lanchonetes, sorveterias e congêneres a adoção do sistema de atividades de delivery (entrega em domicílio), aplicando o mesmo limite de horário da entrega ao do funcionamento do estabelecimento.

Art. 3º Durante o horário de funcionamento, os estabelecimentos descritos no art. 2º deverão observar na íntegra as regras abaixo, como condição de atendimento:

I - as mesas deverão manter distância mínima de 1,5 (um metro e meio), conforme orientação do Ministério da Saúde, e a capacidade deve ser reduzida em 50% (cinquenta por cento) do número de usuários/clientes no local; 

II - disponibilizar locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70% em cada mesa;

III - ampliar a frequência diária da limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como balcões, cadeiras, mesas, máquinas acionadas por toque manual, dentre outros.

TÍTULO II

DAS ACADEMIAS, ESPORTE AO AR LIVRE, PARQUES E PRAÇAS PÚBLICAS 

Art. 4º As academias ficam autorizadas a funcionarem, sem prejuízo da observância de higiene, no que couber, das normas gerais previstas pelo Ministério da Saúde, e ainda deverão adotar as seguintes medidas como condição de atendimento:

I - as academias de ginástica e estabelecimentos similares deverão promover, além das normas de higiene e prevenção ao COVID-19, a higienização dos equipamentos após cada utilização;

II - manter a lotação máxima de 50% da capacidade do estabelecimento;

III - disponibilização de local e produtos para higienização de mãos e calçados;

IV - pausa de 15 minutos entre um aluno e outro, para limpeza e desinfecção dos equipamentos e ambiente utilizado;

V - o tempo máximo permitido para a permanência de um aluno é de 60 minutos.

VI - obrigatório o uso de toalha individual;

VII - não será permitido o uso de vestiários.

Art. 5º Os esportes ao ar livre, ficam autorizados, devendo reforçar as medidas para prevenção do COVID-19.

Art. 6º Fica autorizado a abertura de parques e praças públicas, atendendo o cumprimento dos protocolos estabelecidos.

TÍTULO III

DO RAMO ATACADISTA, VAREJISTA E PRESTADORES DE SERVIÇOS EM GERAL

Art. 7º Fica mantido o horário de expediente do comércio local, conforme adotado por cada segmento para atendimento de seus clientes.

TÍTULO IV

DOS ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA, CONTABILIDADE E ASSESSORIA EM GERAL

Art. 8º Os escritórios de Advocacia, Contabilidade e Assessoria de qualquer natureza, podem manter o seu funcionamento normal com atendimento ao público.

§ 1º Cabe ao proprietário de cada escritório/estabelecimento definir qual melhor horário de atendimento, ficando sob a responsabilidade deste o informativo das novas medidas aos seus clientes.

§ 2º Fica a cargo do escritório promover ações de incentivo aos clientes para que utilizem produtos de assepsia/higiene dentro dos estabelecimentos enquanto permanecerem em atendimento, bem como devem implantar equipamentos de proteção individual aos funcionários/empregados/colaboradores. 

TÍTULO V

DOS SUPERMERCADOS, FEIRAS GASTRONÔMICAS E FEIRAS LIVRES, FARMÁCIAS E POSTOS DE COMBUSTÍVEIS

Art. 9º As Feiras Gastronômicas e as Feiras Livres no Município de Figueirópolis d´Oeste, funcionarão nos mesmos dias em que as atividades eram realizadas anteriormente ao reconhecimento da situação de emergência pelo COVID-19, mediante a observância das seguintes medidas:

I – disponibilização nas áreas de acesso à feira, bem como no interior das barracas, material para higienização dos permissionários e clientes, tais como álcool em gel 70% e/ou água e sabão para higienização das mãos;

II – Distância de no mínimo 50cm (cinquenta centímetros) dos balcões de atendimento, observadas a distância de 1,5m (um metro e meio) entre uma pessoa e outra; 

III – Uso obrigatório de máscaras de proteção e demais equipamentos de proteção pelos funcionários que atendem ao público em geral, bem como pelos usuários do estabelecimento comercial; 

IV – Fica proibida a disponibilização de mesas e cadeiras aos consumidores, bem como a degustação de alimentos nas dependências da feira; 

V -  As bancadas deverão ser montadas com observância do distanciamento mínimo de 1,0m² (um metroquadrado) entre si, visando evitar a aglomeração de pessoas;

VI – em casa de formação de filas, garantir a distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;

VII – em todos os pontos da feira deverá se dar total publicidade ás regras e recomendações de biossegurança, com enfoque principal à necessidade de manter distanciamento entre as pessoas, por meio de cartazes ou painéis explicativos que devem estar bem visíveis e distribuídos nas áreas de operação das respectivas atividades. 

Art. 10º As farmácias e postos de combustíveis ficam autorizados a manter seus horários de funcionamento sem alteração, os quais devem reforçar procedimentos mais rigorosos para prevenção ao Coronavírus (COVID-19).

Art. 11º Os supermercados, mercearias, padarias e afins, ficam mantidos em horário de funcionamento normal, desde que observe na íntegra as medidas preventivas e restritivas abaixo:

I - disponibilizar locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%, na entrada do estabelecimento;

II - manter um colaborador na porta do estabelecimento munido de produto de assepsia (álcool na concentração de 70%, podendo ser em forma de gel) para que aplique não só nos carrinhos como nas mãos dos clientes logo na entrada;

III - controlar a entrada de clientes, mediante disponibilização de senha, na medida que não ultrapasse 01 (uma) pessoa a cada 20 (vinte) metros quadrados;

IV - exigir o uso de máscara e EPI, tanto aos empregados e colaboradores, quanto aos clientes em compra;

V - exigir que se mantenha no local apenas um membro por família em compra, de forma a restringir a quantidade de pessoas e proporcionar que outro cliente possa receber senha para entrada;

VI - devem ser realizadas marcações no piso/calçada, de modo que as pessoas fiquem cientes da obrigatoriedade de manter distância de 1,5 (um metro e meio) umas das outras.

Art. 12º Para plena observação do quantitativo de clientes observado o espaço físico, fica determinado ao Setor de Engenharia que proceda visita técnica em cada estabelecimento, definindo a capacidade máxima.

Art. 13º É obrigatório manter a informação do quantitativo de clientes afixado na parte externa do estabelecimento, tanto para conscientização como para fiscalização do cumprimento do que foi determinado neste Decreto.

TÍTULO VI

DOS LABORATÓRIOS, CLÍNICAS MÉDIAS E ODONTOLÓGICAS

Art. 14º Fica autorizado o funcionamento em horário normal das clínicas médicas, odontológicas, fisioterapêuticas, assim como laboratórios de análises clínicas, observadas e reforçadas as medidas mais rigorosas para prevenção ao Coronavírus (COVID-19), tanto aos pacientes como empregados e colaboradores, conforme preconiza regulamentação da Organização Mundial de Saúde - OMS.

TÍTULO VII

DAS IGREJAS

Art. 15º Fica autorizada realização de eventos religiosos, assim entendidos as missas, cultos e celebrações em geral, sem prejuízo da observância, no que couber, das normas gerais de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19), estabelecidas pelo Ministério da Saúde, devendo reforçar as seguintes medidas:

I - disponibilização de local e produtos para higienização de mãos e calçados dos participantes dos eventos religiosos;

II - distanciamento mínimo de 1,5 (um metro e meio) entre as pessoas;

III - controle de acesso das pessoas do grupo de risco ao estabelecimento, inclusive aquelas com idade superior a 60 (sessenta) anos;

IV - suspensão da entrada de pessoas que não estejam usando máscara de proteção facial, conforme obrigatoriedade trazida por Decreto Estadual;

V - reduzir a lotação máxima para 50% da capacidade total do estabelecimento;

VI - suspensão de qualquer contato físico entre pessoas.

TÍTULO VIII

DOS EVENTOS SOCIAIS E CORPORATIVOS 

Art. 16º Fica autorizado eventos sociais, corporativos e afins, respeitado o limite de público sentado, correspondente a 50% (cinquenta) por cento da capacidade máxima do local, tendo como base o metro quadrado e o espaçamento de 1,5m (um metro e meio) entre mesas/assentos. Sem prejuízo da observância, no que couber, das normas gerais de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19), estabelecidas pelo Ministério da Saúde.

Art.17º Fica autorizado eventos realizados no formato "drive in", com capacidade máxima de até 500 (quinhentos) carros por evento.

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18º Fica permitido o funcionamento, dentro dos protocolos exigidos;

I - Estabelecimento de saúde como: clinicas médicas, odontológicas, laboratórios de análises clínicas;

II - farmácias;

III - funerárias e serviços relacionados;

IV - serviço de segurança pública e privada;

V - profissionais da área fim da saúde;

VI - servidores públicos das áreas de fiscalização das Secretarias Municipais, quando em pleno exercício da função;

Art. 19º Fica autorizado funcionamento do Velatório Municipal, respeitando o limite de 50% da capacidade máxima do local.

                        Parágrafo único. Nos casos de óbitos com suspeitas ou confirmação de COVID-19, NÃO SERÁ permitida a realização de velório, devendo o corpo ser transportado diretamente para o cemitério, com sepultamento imediato. Serão considerados como casos suspeitos todos os quadros de síndrome respiratória aguda grave (SARS) a esclarecer.

Art. 20º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Figueirópolis d´Oeste-MT, 01 de Outubro de 2020.

 

Eduardo Flausino Vilela

Prefeito Municipal