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PORTARIA Nº. 41/2017


Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 30 de Janeiro de 2017.

PORTARIA Nº. 41/2017 DE 27 DE JANEIRO 2017

Dispõe sobre os critérios e procedimentos a serem adotados para o processo de atribuição de classes e/ou aulas do professor, bem como do regime/jornada de trabalho do Técnico Administrativo Educacional e Apoio administrativo Educacional pertencentes ao quadro administrativo das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino e demais providências.

O Prefeito Municipal de Figueirópolis D´Oeste no uso de suas atribuições legais e, considerando a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº. 9.394/96, Lei nº. 11.494/2007 – FUNDEB;

Considerando as Políticas de Valorização dos Profissionais da Educação para assegurar a formação, acompanhamento e avaliação sistemática da prática educativa dos Profissionais da educação de modo a promover avanços contínuos na melhoria da qualidade do ensino;

Considerando a importância de garantir o quadro permanente dos profissionais efetivos nas unidades escolares municipais assegurando o compromisso para com os interesses e objetivos fundamentais da Educação Básica;

RESOLVE:

Art. 1°. Orientar e estabelecer critérios a serem observados no processo de atribuição de classes e/ou aulas e regime/jornada de trabalho, quadro de pessoal, para fins de atendimentos às demandas das unidades escolares, em consonância com a previsão orçamentária da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 2°. A realização da contagem de pontos e a atribuição de classes e/ou aulas e regime/jornada de trabalho serão realizados e arquivados pela Secretaria Municipal de Educação e será realizado por 3 (três ) fases, devendo observar as seguintes critérios:

a - Primeira fase: aos professores habilitados em Pedagogia/Educação Infantil de acordo com a sua pontuação;

b - Segunda fase: aos professores habilitados em Pedagogia de acordo com sua pontuação;

c - Terceira fase aos professores habilitados em outras áreas de acordo com sua pontuação.

Parágrafo único: Todas as fases dispostas nas letras anteriores serão dispostas em classificação geral de modo que o profissional que obtiver maior pontuação terá direito de escolher a escola e a turma a ser lotado.

Art. 3°. A ficha de pontuação/classificação, o quadro de pessoal da unidade escolar após conclusão, deverão ser afixados na escola, em local público de fácil acesso.

Art. 4°. Para contagem de pontos referentes à FORMAÇÃO/TITULAÇÃO será considerado o ponto da maior titulação que o profissional tiver concluído, não sendo permitido a contagem de dois títulos ou mais para o mesmo nível de formação.

§ 1°. Para o processo de contagem de pontos será necessário atualizar todas as informações inerentes à formação profissional no CADASTRO DO SERVIDOR e caberá a escola manter em arquivo cópia dos documentos apresentados para atualização dos dados referentes à escolaridade (histórico escolar, certificados e diploma);

§ 2°. Ao preencher a ficha de contagem de pontos será obrigatório o preenchimento do ¨campo¨ relativo a habilitação, observando que:

a. Preencher a habilitação da licenciatura

b. Para efeito do exposto neste artigo a ficha de contagem de pontos consta no s anexos I e II desta Portaria.

Art. 5°. Para comprovação da pontuação que se refere aos anos trabalhados será apresentado pelo profissional da educação, efetivo estabilizado, documentos comprobatórios do exercício na Rede Municipal de Ensino, expedido pelo Gestor da unidade de origem.

Art. 6°. Quando na apuração final dos pontos, os profissionais da educação serão classificados por ordem decrescente de acordo com a apuração obtida e, em caso de empate, para efeito de desempate, serão observados os seguintes critérios:

I – tempo de serviço em sala de aula;

II – tempo de serviço na rede municipal de educação;

III – maior idade.

Art. 7°. Conforme disposto na Le nº. 521/2011, artigo 38, será atribuída hora atividade correspondente a 10 (dez) horas semanais ao professor em regência de sala de aula.

Art. 8º. Em casos de surgirem vagas nas unidades escolares após o início do ano letivo, estas serão preenchidas obedecendo rigorosamente à ordem de classificação da pontuação dos profissionais constante no cadastro do processo seletivo da Prefeitura Municipal.

Art. 9º. Caberá a Secretaria Municipal de Educação proceder à lotação do profissional efetivo ou estabilizado que deixar de participar das etapas do processo de atribuição de classe e/ou aula, regime/jornada de trabalho, que consta desta Portaria, onde houver vaga.

Art. 10. A Secretaria Municipal de Educação deverá montar a Comissão de Atribuição de Classes e / ou aulas em regime de jornada de trabalho para as unidades escolares que será composta de:

I- Diretor(a) de escola; II- Secretário (a) escolar; III- 01 (um) presidente dos conselhos deliberativos das comunidades escolares; IV- 03 (três) profissionais da educação escolhidos, sendo 01 (um) professor, 01 (um) técnico administrativo educacional e 01 (um) apoio administrativo educacional.

Parágrafo único: Após a formação da Comissão de Atribuição, os membros indicarão a data e horário das etapas das atribuições.

Art. 11 A Comissão de Atribuição deverá realizar o estudo desta portaria antes do início da contagem de pontos para a atribuição da jornada de trabalho.

Parágrafo único: Se o candidato convocado para o preenchimento da vaga não comparecer em 24 (vinte e quatro) horas, será convocado o subsequente, respeitando-se a sequência geral dos classificados.

Art. 12 Esta Portaria entra em vigor a partir da data da sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Figueirópolis D´Oeste-MT, 27 de Janeiro de 2017.

Eduardo Flausino Vilela

Prefeito Municipal