Já está disponível no Portal do Tribunal de Contas de Mato Grosso a terceira edição da cartilha "Contas Públicas em final de mandato e em ano eleitoral", uma publicação que tem como objetivo orientar os gestores municipais e repassar informações atualizadas que os conduzam ao cumprimento, em ano eleitoral, das regras da Legislação, especialmente a Lei de Responsabilidade Fiscal, a LRF, (Lei Complementar 101/2000) e a Lei Eleitoral (Lei Federal 9.504/1997).
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Para prevenir as ocorrências de situações vedadas pela legislação e preservar os princípios da administração pública, a Consultoria Técnica do TCE-MT orienta as principais vedações aos agentes públicos. Segundo o auditor e secretário chefe da Consultoria Técnica, Edicarlos Lima Silva, a versão atualizada da cartilha apresenta jurisprudência ocorrida nos últimos quatro anos quanto às limitações da LRF para realização de despesas tais como gastos com pessoal e endividamento. "Os gestores precisam ficar atentos ao artigo 42, da LRF, que explica que "as despesas realizadas devem ser pagas ou o gestor poderá deixar os recursos em caixa para que sejam pagas no próximo exercício", disse.
VEJA ALGUMAS DAS PRINCIPAIS RESTRIÇÕES
Uso de materiais pagos pelo Poder Público |
É proibido o uso excessivo de materiais e serviços tais como: custeio de despesas telefônicas e postais; e também de despesas com impressos de mandatários, especialmente parlamentares. |
Cessão de servidores ou empregados para comitês de campanha |
A legislação proíbe aos agentes públicos a cessão de servidores públicos ou empregados da administração direta ou indireta, o uso de seus serviços para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado. Uso ou permissão de uso de distribuição gratuita de bens ou prestação de serviços pelo Poder Público. |
Uso ou permissão de uso de distribuição gratuita de bens ou prestação de serviços pelo Poder Público |
Não é permitido o uso promocional, em favor de partido, coligação ou candidato, da distribuição gratuita de bens ou serviços, de caráter social, custeados ou subvencionados pelo Poder Público. Nessa distribuição, não pode haver a vinculação a qualquer partido, coligação ou candidato, no momento da entrega do bem ou da prestação |
Atos de pessoal |
Nos três meses que antecedem o dia da eleição e até a posse dos eleitos, é proibido nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir, sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens, ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional, e remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito. |
Transferência voluntária de recursos |
Algumas atividades não podem ser realizadas pela administração pública nos três meses que antecedem o pleito. E onde houver segundo turno, a proibição persiste até que este seja realizado. Uma dessas atividades é a transferência voluntária de recursos da União aos Estados e municípios, e dos Estados aos municípios, ressalvados apenas os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública. |
Publicidade institucional |
A legislação proíbe, nos três meses que antecedem cada eleição, a qualquer agente público autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral. |