A Federação da Agricultura e Pecuária de Mato Grosso (Famato) é a secretaria de agricultura de Figueiropolis D'oeste lembra os proprietários rurais que o prazo para entregar a declaração do Imposto Territorial Rural (ITR) 2015 à Receita Federal é até o dia 30 de setembro. A declaração é obrigatória para os proprietários rurais e possuidores de imóveis acima de 50 hectares. Para os imóveis localizados no Pantanal Mato-Grossense, apenas os que possuem mais de 100 hectares devem ser declarados.
Para entregar a declaração, o proprietário deverá entrar no site da Receita Federal e baixar o programa gerador do ITR. Os contribuintes que declararem o imposto com atraso terão que pagar multa de 1% por mês de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, não podendo ser inferior a R$ 50,00. O pagamento pode ser divido em até quatro quotas mensais de igual valor, sendo que as parcelas não podem ser inferiores a R$ 50,00. Para a declaração com o valor do imposto menor que R$ 100,00, o pagamento deve ser feito em quota única.
VTN – Conforme a Instrução Normativa nº 1562 da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRB), os municípios de Mato Grosso tiveram que fornecer até último dia útil do mês de julho as informações do Valor da Terra Nua (VTN) para a Receita Federal. “Se o contribuinte está em um município que a prefeitura definiu os valores da terra nua, ele precisa seguir esses valores para fazer a sua declaração. As tabelas com o VTN estão disponíveis em todas as prefeituras que celebraram o convênio com a Receita. Caso o município não tenha fixado o valor, o contribuinte pode utilizar os levantamentos de valores de terra feitos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) para declarar seus impostos", explica a gestora do Núcleo Jurídico da Famato, Elizete Ramos.
ADA – Os produtores rurais de Mato Grosso estão dispensados de apresentar o Ato Declaratório Ambiental (ADA) na declaração do Imposto Territorial Rural (ITR). A Famato conseguiu na justiça, por meio de um mandado de segurança coletivo, derrubar a exigência do ADA para o Estado. “Dessa forma é ilegítima a exigência do documento inclusive em procedimento de malha fina” explica Elizete.
É importante esclarecer que a dispensa do ADA não desobriga o contribuinte de comprovar que a reserva legal existe quando for solicitado pela Receita Federal. “A comprovação poderá ser feita por meio de laudo técnico elaborado por profissional habilitado, nos moldes estabelecidos pela ABNT e com RT no CREA”, acrescenta a gestora.