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DECRETO 88/2020 - ESTABELECE NORMAS E DIRETRIZES PARA PESQUISA DE PREÇOS


ESTABELECE NORMAS E DIRETRIZES PARA A REALIZAÇÃO DE PESQUISAS DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE BENS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL DO MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS D’OESTE – MT.

Por Adilson P. Santos

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DECRETO MUNICIPAL Nº 88/2020. DE 01 OUTUBRO DE 2020

 

ESTABELECE NORMAS E DIRETRIZES PARA A REALIZAÇÃO DE PESQUISAS DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE BENS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL DO MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS D’OESTE – MT.

 

EDUARDO FLAUSINO VILELA, Prefeito Municipal, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Figueirópolis D’Oeste/MT:

DECRETA:

Art. 1° - Ficam estabelecidos os procedimentos administrativos para realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral no Município de Figueirópolis D’Oeste/MT.

SUBSEÇÃO I

DA ELABORAÇÃO DA ESTIMATIVA DE PREÇOS

Art. 2° - A estimativa de preços, que constará do orçamento base da licitação, dispensa ou inexigibilidade, deve ser realizada pelo Departamento de Compras do Município de Figueirópolis D’Oeste, contemplando ampla pesquisa de mercado para a formação de preços, dando preferencias para os praticados por órgão públicos no âmbito regional.

§1° - Para se estabelecer o preço de referência é necessário utilizar o maior número de fonte possível, devendo constar no mínimo 03 (três) pesquisas de preços da cesta de preços aceitáveis, conforme estabelecido no art. 4º deste Decreto.

§2º - Caso o número mínimo de cotações disposto acima não for atingido, o responsável pelas cotações deverá justificar no procedimento as razões da impossibilidade.

§2° - As estimativas devem ser juntadas com os demais documentos pertinentes ao processo administrativo de aquisição de bens ou contratação de serviços.

Art. 3° - Cabe ao Departamento de Compras a realização de pesquisa de preços nos casos de:

I - Estabelecer valor de referência para as licitações, dispensas e inexigibilidades;

II – Prorrogar ou alterar contrato;

III - Justificar adesão à ata de registro de preços de outro órgão ou entidade pública de modo a comprovar sua vantajosidade;

IV - Ratificar ata de registro de preços do Município de Figueirópolis D’Oeste, quando as aquisições forem solicitadas após 03 (três) meses da publicação da respectiva ata.

Parágrafo Único - Nas alterações contratuais que impliquem inclusão de novos serviços ou bens, haverá a necessidade de realizar pesquisa de preços para esses novos itens.

SUBSEÇÃO II

DA REALIZAÇÃO DE PESQUISAS DE PREÇOS

 

Art. 4º - Para se obter a estimativa de preços, o Departamento de Compras poderá utilizar-se da seguinte cesta de preços aceitáveis:

I – Atas de registro de preços e contratações ou aquisições realizadas no âmbito dos próprios órgão/entidade da Administração Pública, desde que não sejam em intervalo superior a 12 (doze) meses da data da abertura do processo administrativo que deu origem à ata.

II - Contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos nos 6 (seis) meses anteriores à data da pesquisa de preços;

III – Pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso, nome e CNPJ da empresa, descrição do produto e seu preço;

IV - Pesquisa com os fornecedores, sendo admitidos os preços cujas datas não se diferenciem em mais de 03 (três) meses;

V - Demais fontes de pesquisa que a Administração entender necessárias, caso a unidade responsável pela pesquisa de preços tenha dificuldades em obtê-la, desde que devidamente detalhada e justificada.

§1° - Na definição do preço de referência, o resultado será a média aritmética simples, a mediana ou o menor dos preços obtidos com o maior número de fontes possíveis, observando o que mais vantajoso à Administração.

§2º - Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores, estes deverão receber solicitação formal para apresentação de cotação.

§3º - Deverá ser conferido aos fornecedores prazo de resposta compatível com a complexidade do objeto a ser licitado, o qual não será inferior a cinco dias úteis.

§4º - A pesquisa de mercado poderá ser realizada através e-mail, devendo ser anexados ao procedimento todos os documentos comprobatórios (email e anexos, confirmação de recebimento e resposta).

§5º - Serão admitidos os preços formados mediante pesquisa em sítios da internet de empresas de comércio eletrônico (Submarino, Extra, Americanas, etc.) ou de fornecedores via internet (Dell, Itautec, etc.). Todavia, não são admitidas cotações em sítios de leilão ou de intermediação de vendas (Mercado Livre, Ebay, etc.).

§6º - As pesquisas previstas no inciso deste artigo podem ser realizadas diretamente com os órgãos detentores das atas ou consultando o sistema Radar do TCE/MT, ou qualquer outro sistema similar utilizado por qualquer entidade da Administração Pública

Art. 5º - A pesquisa de preços pode, dependendo do objeto, abranger qualquer região do País e, em casos específicos, devidamente justificados, mercados externos.

Parágrafo único: A pesquisa será realizada com base em informações padronizadas, de tal forma que sejam evitadas distorções no seu resultado, devendo contemplar:

I – Descrição completa e detalhada do objeto;

II – Quantidades estimadas de fornecimento;

III – Prazos máximos, locais e condições de entrega;

IV – Condições de pagamento;

V – Outras informações que possam interferir na formação do preço.

Art. 6º - No caso de fornecedor exclusivo, o Departamento de Compras deve juntar ao processo documentos comprobatórios de outras contratações correlatas a fim de comprovar que o valor ofertado está na média das contratações anteriores celebradas com outros órgãos ou instituições.

Art. 7º - Nas contratações emergenciais, o valor estimado pode ser feito com base no valor do último contrato e, em não havendo, o valor estimado será realizado diretamente com os potenciais fornecedores, sucedida de mapa comparativo indicando o fornecedor que oferecer a melhor proposta.

Parágrafo único: Na hipótese do “caput” deste artigo, deverá ser apresentada pesquisa de preços com no mínimo 03 (três) potenciais fornecedores em envelope lacrado e rubricado, que será aberto em data, horário e local determinado pela Administração, ressalvados os casos em que tal procedimento não puder ser realizado, hipótese em que deverá ser devidamente justificado.

Art. 8º - O Departamento de Compras é responsável pela elaboração de memória de cálculo das estimativas de preço, excluindo-se os preços inexequíveis ou os excessivamente elevados, conforme critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.

 

SUBSEÇÃO III

DA RESPONSABILIDADE PELAS PESQUISAS DE PREÇOS

Art. 9º - O responsável pelo Departamento de Compras responde, solidariamente, pela veracidade dos valores inseridos nas pesquisas.

§1º - Os valores mencionados no caput deste artigo devem ser apurados de forma isonômica e isenta de qualquer interesse que não seja a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável.

§2º - Será apurada responsabilidade em casos de constatação de manipulação, de qualquer espécie, dos dados pesquisados, bem como na hipótese de preferência de marca, sem a devida justificativa e sem o projeto prévio de padronização, nos termos da lei.

Art. 10 - Todas as unidades envolvidas nos processos de contratações e aquisições não se isentam de realizar juízo crítico acerca da consistência dos valores levantados.

Art. 11 - O disposto neste Decreto não se aplica a obras e serviços de engenharia.

Art. 12. A autoridade competente para homologar o procedimento poderá, a seu critério, requerer a quem de direito a verificação e ratificação da regularidade dos preços decorrentes de propostas escritas ou verbais na forma de lances e tidas como vencedoras.

Parágrafo único. Para verificação poderá designar servidor ou comissão especial, conforme entender necessário.

Art. 13 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Figueirópolis d´Oeste-MT, 01 de outubro de 2020.

 

 

EDUARDO FLAUSINO VILELA

Prefeito Municipal