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DECRETO Nº 007/2025 DE 10 DE JANEIRO DE 2025.


Estabelece prazos para o recolhimento de tributos municipais, incluindo taxas e impostos, além de opções de pagamento e penalidades por atraso.

Por servicos.tce.mt.gov.br

Súmula: “Estabelece prazo para recolhimento de tributos municipais e dá outras providências”.

O Excelentíssimo Senhor ADEMIR FELICIO GARCIA, Prefeito Municipal de Figueirópolis D’Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais.

DECRETA:

Art. 1o – Estabelece prazos para recolhimento dos tributos municipais, conforme previsto no artigo 217 da Lei Complementar Municipal n° 11/2008. Código Tributário Municipal de 04 de novembro de 2008.

Art. 2o Fica estabelecido 28 de fevereiro de 2025 o prazo para recolhimento da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento – Alvará.

Art. 3o Fica estabelecido o dia 31 (Trinta e um) de Julho   de 2025 o prazo para recolhimento do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU.

I -  Os Contribuintes que não possuem débitos anteriores e optarem pelo pagamento a vista terão 10% de desconto, se o pagamento for realizado até o dia 30 maio de 2025 em cota única.

II -  O contribuinte poderá optar pelo parcelamento do imposto que poderá realizado em até 03 (três) parcelas.  

III – em optando pelo parcelamento as parcelas poderão ser quitadas da seguinte forma:

Vencimento da primeira parcela : 31 de Maio de 2025

 Vencimento da primeira parcela : 31 de Maio de 2025

 Vencimento da segunda parcela  30 Junho  de 2025     

 Vencimento da terceira parcela 31 Julho  de 2025

Art. 4º O não pagamento até a data de vencimento será cobrado juros e multas e inscrição em divida ativa e posteriormente Execução Fiscal.

Art. 5o O recolhimento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, será até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao fato gerador.

Art. 6o Os demais tributos de competência do Município serão cobrados no ato da ocorrência do seu fato gerador.

Art. 7o – Os créditos de tributos municipais vencidos cadastrados em divida ativa poderá ser parcelado em até 05 (cinco) vezes desde que superiores a 12 UPFM cada.

Art. 8° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua Publicação.

Art. 9o – Revogam-se as disposições em contrário.

Figueirópolis D’Oeste, 10 de Janeiro de 2025 .

ADEMIR FELICIO GARCIA

Prefeito Municipal

 

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