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LEI COMPLEMENTAR Nº 36/2017


Altera redação da Lei Complementar n. 009/2006 (Estatuto do servidor público) e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de FIGUEIRÓPOLIS D’OESTE, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte lei complementar:

 

Art. 1º. Será acrescido na Seção IV da Lei Complementar n. 009/2006, o art. 24-A, 24-B, 24-C, que terá a seguinte redação:

 

Art. 24-A. A jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento realizar-se-á no regime de 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso), de acordo com as necessidades do serviço público.

 

§ 1º. A jornada de trabalho 12x36 horas refere-se à jornada de trabalho onde o servidor exercerá suas funções por 12 horas seguidas e obterá folga de 36 horas consecutivas e imediatamente posteriores às horas exercidas.

 

 § 2º. O regime de escala 12x36 horas é a forma de implementação do sistema de compensação de horários, no âmbito do Município, considerado como “modalidade peculiar de serviço”.

 

 § 3º. No sistema de escala de 12x36 horas, consideram-se compensados o repouso semanal remunerado e todos os dias de ponto facultativo no serviço público municipal, igualmente encontra-se subsumido nesta modalidade peculiar de serviço o intervalo intrajornada.

§ 4º. Neste sistema ocorre a compensação do excesso trabalhado em um dia com a redução em outro e, por esta razão, a jornada poderá exceder a oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, sem com isso ensejar horas extraordinárias.

 

§ 5º. Serão computadas horas extras nos termos da legislação, ao servidor submetido a esta lei, somente quando as horas trabalhadas excederem a carga horária mensal estipulada em concurso para o seu cargo ou emprego e quando o dia em que o mesmo estiver escalado coincidir com feriados civis e religiosos municipais, estaduais ou federais.

 

Art. 24-B. É vedado computar horas em dobro para qualquer dia laborado com base nesta lei.

 Art. 24-C. As escalas do turno ininterrupto de revezamento de que trata esta lei, serão organizadas pelas respectivas secretarias municipais onde se encontram alocados os servidores.

Parágrafo único. A escala de trabalho dos servidores submetidos à jornada de trabalho de que trata a presente lei deverá ser confeccionada de modo que este possa gozar no mínimo um domingo de folga por mês.

 

Art. 2º. Acrescenta-se o § 1º no art. 110, com a seguinte redação:

 

§ 1º Será permitida a conversão de 1/3 (um terço) das férias em pecúnia, mediante requerimento do servidor, desde que apresentado 30 (trinta) dias antes do início das férias, vedada qualquer outra hipótese de conversão em dinheiro.

 

Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Revogando-se as disposições em contrário.

 

 

 

Figueirópolis D’Oeste – MT, em 02 de junho de 2017

 

 

Eduardo Flausino Vilela

Prefeito Municipal