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LEI Nº 709/2017


Autoriza contratação de pessoal por tempo determinado e dá outras providências.

O Excelentíssimo Senhor EDUARDO FLAUSINO VILELA, Prefeito Municipal de Figueirópolis D’Oeste - MT, usando de suas atribuições legais faz saber que o Poder Legislativo aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Com fundamento no Art. 37, inciso IX da Constituição Federal de 1988, fica o Poder Executivo autorizado a realizar processo seletivo para contratação, por tempo determinado, por excepcional interesse publico, nas quantidades e especificações constantes do Anexo I desta Lei.

§ 1º. As contratações nos moldes desta lei servirão para atender a implementação e continuidade de serviços públicos essenciais e inadiáveis nas áreas de educação e assistência social no âmbito Municipal.

§ 2º. A seleção para os cargos previsto nesta lei ocorrerá por meio de processo seletivo simplificado.

§ 3º. A aprovação no processo seletivo não implicará na contratação imediata, sendo que os candidatos aprovados serão convocados de acordo com as necessidades da municipalidade, respeitada a ordem de classificação, sendo certo que serão contratados para atender a zona rural bem como para cobrir eventuais férias, licenças prêmios ou quaisquer licenças/afastamentos devidamente previstas em lei, após a devida atribuição de aula dos servidores efetivos.

Art. 2º. As contratações nos moldes desta lei, em regra serão realizadas por período não superior a 12 (doze) meses, prorrogável, mediante justificativa, por período compatível com a solução da necessidade temporária de excepcional interesse público.

§ 1º. Os contratos regidos por esta lei admitem, mediante justificativa, prorrogação por iguais e sucessivos períodos, desde que permaneça a necessidade dos serviços contratados e enquanto durar a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Art. 3º. Caberá ao Poder Executivo, diante da sua conveniência e oportunidade e, sem perder de vista a necessidade de atendimento dos princípios que norteiam a Administração Pública, promover concurso público no menor prazo possível para garantir de modo definitivo a força de trabalho necessária ao desempenho das atividades municipais.

 

§ 1º. Os contratos realizados nos moldes desta lei extinguem-se:

– pelo desaparecimento da situação que ensejou a contratação;

II – pela realização de concurso público, posse e entrada em exercício dos aprovados;

III – pelo termino do prazo contratual não prorrogado.

§ 2º. O contrato poderá ser rescindido por iniciativa de qualquer uma das partes, desde que seja promovido aviso prévio de no mínimo 10 (dez) dias.

§ 3º. No caso de desligamento do contratado, antes de se expirar o prazo contratual, poderá ocorrer a substituição, obedecendo sempre a ordem de classificação do processo seletivo.

Art. 4º. Os contratados não poderão, enquanto ocuparem os cargos acima citados serem nomeados para cargos em comissão de livre nomeação e exoneração ou designados para funções distintas daquelas específicas da contratação.

Art. 5º. As despesas oriundas das contratações objeto desta Lei serão custeadas com recursos próprios e empenhadas em dotação específica por Secretaria, onerando assim os respectivos orçamentos.

Art. 6º. Ficando assim o Poder Executivo Autorizado a abrir Processo Seletivo Simplificado para a seleção e contratação de pessoal determinado nos termos desta lei.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Figueirópolis D’Oeste, MT, 20 de janeiro de 2017.

Eduardo Flausino Vilela

Prefeito Municipal