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LEI Nº 728/2017


Dispõe sobre a largura das estradas municipais e respectivas faixas de domínio, fixa limitações de uso, e dá outras providências.

 

 

 

O Excelentíssimo Senhor, EDUARDO FLAUSINO VILELA, Prefeito Municipal de Figueirópolis D’Oeste, MT, no uso de suas atribuições legais. Faz saber que a Câmara Municipal de Figueirópolis D’Oeste aprovou e eu sanciono a seguinte lei.

 Art.1º - As estradas de rodagem no Município de Figuerópolis D’Oeste/MT reger-se-ão por esta Lei.

Art. 2º - São estradas municipais aquelas que constituem servidão de uso comum, são conservadas pelo governo Municipal e que constam no Cadastro da Prefeitura Municipal de Figuerópolis D’Oeste/MT. 

Art. 3º - As estradas municipais dividem-se em três categorias: principais, secundárias e vicinais.

Art. 4º - São denominados “estradas principais” as que ligam a sede do Município com as dos Municípios limítrofes ou que façam conexão de caráter intermunicipal importante através das estradas Federais ou Estaduais.

Art. 5º - São denominadas “estradas secundárias” as que ligam a sede do Município com suas localidades principais. 

Art. 6º - São denominadas estradas vicinais, as que interligam localidades municipais ou que interessem apenas à possuidores de áreas que delas se sirvam como passagem forçada para chegarem a sua propriedade.

Art. 7º - A Prefeitura providenciará, nas estradas sob sua jurisdição, para que sejam assinaladas em caráter permanente, os acidentes e os obstáculos do terreno, bem como para a colocação de tabuletas ou placas que indiquem a denominação das estradas, itinerários, marcos quilométricos e em geral, os pontos de referências úteis aos viajantes.

Art. 8º - Ninguém poderá abrir, fechar, desviar ou modificar estradas, sem licença prévia da Prefeitura.

Parágrafo único – Para abertura de canais ou bueiros, destinados às águas das lavouras ou outros fins, o interessado obrigar-se-á:

a) – Ter nas lavouras e culturas irrigadas que margeiam as estradas, taipas de ronda, seguidas por valo próximo ao alambrado, que enteste as laterais das estradas e escoadouros que derivam suas águas aos bueiros;

b) - nas estradas:

I – não prejudicar a parte transitável, assumir a responsabilidade de zelar pela conservação e sob suas expensas, efetuar os reparos que se fizerem necessários;

II – a construção de bueiro ou canal será de alvenaria e ultrapassará um metro das laterais da faixa de rodagem e as cabeceiras com cristas em forma de cumeeira ou arco, condição exigível para classificar como obra particular.

III – não deixar formar-se elevação nas ditas construções que venha dificultar o trânsito;

IV – construir tantos bueiros quantos foram necessários ao encaminhamento das águas de lavouras, obedecendo às determinações do inciso II deste parágrafo.

Art. 9º - É expressamente proibido:

I – construir muros, cercas ou tapumes de qualquer natureza, sem licença da Prefeitura Municipal;

II – arrancar, quebrar ou danificar de qualquer modo os marcos quilométricos e os sinais convencionais de trânsito, placas, tabuletas e outras sinalizações colocadas nas estradas de rodagem;

III – fazer escavações no leito das estradas ou seus taludes;

IV – encaminhar águas servidas ou pluviais para o leito de estradas, impedir, dificultar ou represar o escoamento das águas, fazer barragem que levem as águas a aproximarem-se do leito das estradas a menos de cinco metros em época de enchentes;

V – atirar nas estradas pregos, arames, pedaços de metais, vidros, louças e outros objetos capazes de danificar pessoas, animais ou veículos que nelas transitarem;

VI – plantar vegetais de porte, que possa prejudicar, pela umidade provocada pela sombra, a consistência de faixa de rodagem ou que venha a prejudicar a visibilidade em relação ao tráfego de veículos;

VII – construir mata burro nas estradas Municipais sem licença da Prefeitura Municipal.

Art. 10 – A licença para abertura de caminhos e estradas somente será permitida sob a aprovação do poder executivo.

Parágrafo único – Todo proprietário, que efetuar derrubada, nas margens das estradas mestras, vicinais e secundárias, e fazer construção de cerca, deverá deixar uma porteira, para entrada de maquinário, quando necessário, para serviços e construção de desaguadouros.

Art. 11 – As estradas e caminhos públicos, mesmo que abertos por particulares, terão as dimensões técnica determinadas pela Prefeitura Municipal, de acordo com o solo, fluxo de veículos e afins a que se destinarem.

Art. 12 – Os escoadouros de água pluviais serão feitos de forma que não prejudiquem a parte transitável da estrada e nem as propriedades particulares.

Parágrafo único – O Poder Público Municipal antes de realizar obras de escoamento em propriedade particular, entrará em negociação com o proprietário.

Art. 13 – As “estradas principais” (principais) terão, entre cercas, uma largura mínima de 22,00m. (vinte e dois metros), ou seja, as cercas confinantes que formam os corredores estarão situadas, no mínimo, a 11,00m. (onze metros) do eixo central da faixa, enquanto as “estradas secundárias” terão, entre cercas, uma largura mínima de 14,00 m. (catorze metros), ou seja, as cercas confinantes que formam os corredores estarão situados, no mínimo, a 7,00m. (sete metros) do eixo central da faixa e as “estradas vicinais” terão, entre cercas, uma largura de 12,00m. (doze metros), ou seja, as cercas confinantes, no mínimo, e 6,00m. (seis metros) do eixo central da faixa.

Art. 14 – Ocorrendo a necessidade de alargamento das estradas municipais, fora dos padrões estabelecidos pelo artigo 13 do presente projeto, para atender ao disposto no artigo primeiro, o Município realizará a desapropriação correspondente, lançando o custo do alargamento como contribuição de melhoria, com base nas disposições constitucionais e legais pertinentes.

Art. 15 – A falta de atendimento ao disposto nessa Lei, acarretará ao infrator a multa de 05 (cinco) UPF (Unidade Padrão Fiscal do Município) para efeitos fiscais, além da obrigação de restabelecer na área de domínio, a condição inicial, no prazo de 30 (trinta) dias da notificação, findo os quais, a multa será duplicada a cada 30 (trinta) dias ou fração excedente.

Art. 16 – Fica o poder executivo municipal comprometido a :

I – Comunicar o proprietário no prazo de 08 dias da data programada para o reparo das estradas;

II – Manter no quadro de funcionários da administração pública, pessoas devidamente qualificadas para abrir e fechar cercas (cerqueiros);

III – Em propriedades que possui curva de nível os desaguadores deverão estar locados, interligando as mesmas;

IV – Estimular parceiras entre poder público e os proprietários para levantamento e formação de bacias hidrográficas, buscando escoamento das águas que possam danificar as vias publicas e o meio ambiente.

Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

 

Figueirópolis D’Oeste-MT, 05 de maio de 2017.

 

 

 

 

Eduardo Flausino Vilela

Prefeito Municipal

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