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LEI Nº 741/2017


Por Leandro

 

Autoriza a celebração de convênio e dá outras providências.

 

 

 

O Excelentíssimo Senhor EDUARDO FLAUSINO VILELA, Prefeito Municipal de Figueirópolis D’Oeste - MT, usando de suas atribuições legais faz saber que o Poder Legislativo aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Por ser de interesse público, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a Comissão de Festa de Peão de Figueirópolis, visando somar esforços para realização do “1º Rodeio Fest Show 2017”.

§ 1º. A contrapartida do Município será:

I - o repasse financeiro da importância de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) destinados à realização do evento, incluindo premiações e que somente poderão ser gastos de acordo com as estipulações desta lei e do termo de convênio a ser celebrado entre as partes; e,

II – a cessão de máquinas, caminhões, equipamentos e mão de obra para preparação do local onde o evento será realizado, tudo sob a coordenação e vigilância da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras e segundo a estrita necessidade.

 Art. 2º. O repasse financeiro de que trata o § 1º, I do artigo anterior será destinado a custeio de despesas com a realização do “1º Rodeio Fest Show 2017”, que ocorrerá nos dia 08/09 e 10 de setembro de 2017, neste Município.

§ 1º. O montante doado somente poderá ser utilizado para custeio de despesas relativas com o evento indicado neste artigo, vedadas as despesas:

a) com bebidas alcoólicas;

b) de natureza particular dos organizadores ou de qualquer outra pessoa, tais como passagens, hospedagem, alimentação, etc.;

c) com manutenção de veículos em geral;

d) com combustíveis e lubrificantes para veículos públicos ou particulares; e,

e) com gêneros alimentícios de qualquer natureza;

f) outras despesas que não estejam diretamente relacionadas ao evento.

§ 2º. O custeio de qualquer despesa com a natureza distinta das indicadas no parágrafo anterior será tido como irregular, devendo o montante da despesa ser devolvido ao Município.

Art. 3º. São condições para efetivação dos repasses financeiros previstos nesta lei:

I – A apresentação pela Conveniada:

a) do Estatuto da Associação devidamente registrado em cartório;

b) do cartão do CNPJ;

c) da ata de eleição de diretoria;

d) do RG e CPF de todos os membros da diretoria da Associação;

e) de comprovante de endereço;

f) da indicação do responsável direto pela gestão dos recursos;

g) da comprovação de regularidade com a seguridade social INSS e FGTS; e,

h) da comprovação de regularidade com a fazenda municipal.

II – Apresentação de número de conta bancária, em nome da associação, onde os recursos serão depositados e movimentados; e,

III – Assinatura de ermo de aceitação de todas as condições da presente lei.

Art. 4º. O processo de despesa deverá assim ser instruído:

I – descrição do bem ou serviço a ser adquirido e regular processo de cotação de preços no mercado, devendo cada despesa ter pelo menos três cotações, optando-se pelo menor preço;

II – disponibilização, pelo fornecedor de nota fiscal de venda ao consumidor ou de serviço, devidamente preenchida em nome da Associação, sem rasura, emenda ou entrelinhas;

III – do verso da nota fiscal deve constar o atesto de que os serviços foram prestados ou os bens foram fornecidos e recebidos, devendo o atesto ser feito pelo responsável pela gestão dos recursos;

IV – realização de procedimento de licitação, nos termos da lei e quando for o caso.

§ 1º. Os pagamentos somente devem ser realizados quando comprovadamente os bens tiverem sido entregues ou os serviços efetivamente prestados, utilizando-se, para tanto cheque nominativo ou ordem de pagamento.

§ 2º. Na movimentação dos recursos o responsável deverá preencher a ficha de caixa constante do Anexo – I desta lei.

Art. 5º. Realizado o evento, o responsável pela movimentação financeira deverá prestar contas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilização direta, inclusive pela devolução integral dos recursos, conforme o caso.

§ 1º. Excepcionalmente, a requerimento por escrito, desde que devidamente fundamentado e acatado pelo Município, o prazo para prestação de contas poderá ser prorrogado por uma única vez por igual período.

§ 2º. A prestação de contas deverá conter:

a) ofício de encaminhamento ao prefeito municipal em duas vias;

b) ficha de caixa, em duas vias, devidamente preenchida e assinada;

c) notas fiscais correspondentes às despesas;

d) cópias dos cheques emitidos ou ordem de pagamentos correlatas;

e) comprovante de devolução de eventuais saldos remanescentes; e,

f) demais documentos julgados necessários.

Art. 6º. Durante o período de utilização dos recursos objeto da parceria em questão deverá ser informado ao Município qualquer alteração na diretoria da Conveniada ou mesmo do responsável inicialmente indicado.

Art. 7º. A utilização indevida dos recursos, a falta de documentação probatória da despesa ou a sua inadequação ou, ainda, a não prestação de contas no prazo e nas condições estipuladas por esta lei implicará na responsabilização direta de todos os membros da Diretoria da beneficiária, na medida da sua culpa, consistente na reparação total ou parcial do erário, sem prejuízo das demais sanções cíveis e criminais cabíveis.

§ 1°. Constado o uso indevido dos valores ou a ausência de prestação de contas nos prazos e condições previstas nesta lei, os responsáveis serão notificados para ressarcirem o erário no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

§ 2º. Não havendo a reparação do erário no prazo estipulado, o valor apurado da devolução a ser realizada será inscrito em dívida ativa e cobrado na forma da lei.

Art. 8º. O Município poderá informar ou regulamentar, sempre que julgar necessário, as condições para concretização e execução da doação objeto desta lei.

Art. 9º. O órgão de controle interno do Município fiscalizará a execução deste do convênio durante sua execução ou após, ou mesmo sempre que julgar necessário, promovendo o apontamento e as recomendações de praxe.

Art. 10º. Esta lei entra em vigor na data sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Figueirópolis D´Oeste - MT., 31 de julho de 2017.

 

 

Eduardo Flausino Vilela

Prefeito Municipal

 

ANEXO – I

 

FICHA DE CAIXA

ASSOCIAÇÃO ______________________________________________________________________________

End: _______________________________________________________________________________________

CNPJ/MF nº _______________________________________________________________________________

Responsável: ______________________________________________________________________________

Sujeição: Lei Municipal nº _______/2017

DATA

HISTÓRICO

DOC.

CRÉDITO

DÉBITO

SALDO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Saldo ................................................................................................................................. R$

 

Figueirópolis D’Oeste – MT., ____ de _________________de 2017.

 

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Responsável: _______________________________________________________________________________

RG__________________________________________ e CPF/MF nº ___________________________________