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PORTARIA Nº. 328/2023 DE 09 DE NOVEMBRO 2023


A portaria estabelece diretrizes para a atribuição de classes e aulas para professores e agentes administrativos nas unidades escolares, visando atender às demandas educacionais.

Por servicos.tce.mt.gov.br

Dispõe sobre os critérios e procedimentos a serem adotados para o processo de atribuição de classes e/ou aulas do professor, bem como do regime/jornada de trabalho do Agente Administrativo, Apoio Administrativo Educacional e Monitor Escolar, pertencentes ao quadro administrativo das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino para o ano de 2024 e demais providências.

O Prefeito Municipal de Figueirópolis D´Oeste no uso de suas atribuições legais e, considerando a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº. 9.394/96, Lei nº. 14.113/2020 – que regulamenta o novo FUNDEB;

Considerando as Políticas de Valorização dos Profissionais da Educação para assegurar a formação, acompanhamento e avaliação sistemática da prática educativa dos Profissionais da educação de modo a promover avanços contínuos na melhoria da qualidade do ensino;

Considerando a importância de garantir o quadro permanente dos profissionais efetivos nas unidades escolares municipais assegurando o compromisso para com os interesses e objetivos fundamentais da Educação Básica;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

Art. 1°. Orientar e estabelecer critérios a serem observados no processo de atribuição de classes e/ou aulas e regime/jornada de trabalho, quadro de pessoal, para fins de atendimentos às demandas das unidades escolares, em consonância com a previsão orçamentária da Secretaria Municipal de Educação para o ano de 2024.

SEÇÃO I - DA CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE ATRIBUIÇÃO

Art. 2º A atribuição dos Profissionais da Educação será de competência da Comissão de Atribuição da Unidade Educacional, devendo esta cumprir rigorosamente as orientações, normativas e legislações vigentes.

Parágrafo único: O número de membros da Comissão de Atribuição será de 07 (sete) representantes, de acordo com a demanda do município e deverá ser composta até a data de 13/11/2023.

Art. 3º A Comissão de atribuição terá a seguinte composição:

I – Comissão de Atribuição da Unidade Escolar:

a)      Diretores das escolas, 02 (dois);

b)      Secretário (a) escolar;

c)      Coordenadores Pedagógicos, 02 (dois);

d)     01(um) Presidente dos Conselhos Deliberativo da Comunidade Escolar;

e)      01 (um) Profissional da Educação escolhido entre as Unidades Escolares, podendo ser Professor, Técnico Administrativo Educacional ou Apoio Administrativo Educacional.

II – Compete à direção escolar:

a)      Elaborar a portaria com a relação dos componentes da comissão de atribuição com a composição dos segmentos contidos no item I.

Art. 4º. O período de inscrição e contagem de pontos dar-se-á há entre os dias 14 (quatorze) e 17(dezessete) do mês de novembro de 2023.

Art.. 5º. Fica estabelecido as seguintes datas:

a)      22 de novembro de 2023 -  divulgação dos resultados;

b)      23 a 24 de novembro de 2023 - período para recorrer do resultado;

c)      29 de novembro de 2023 – divulgação oficial.         

Art. 6º. É de competência da Comissão de Atribuição:

a)      Dar publicidade, afixando em lugar visível, as normativas, lista de classificação dos candidatos inscritos no processo, quadro de vagas disponíveis e demais  atos  pertinentes ao processo de atribuição;

b)      Orientar os servidores quanto as eventuais dúvidas;

c)      Monitorar o processo de atribuição.

SEÇÃO III–

CONTAGEM DE PONTOS PARA PROFESSOR

Art. 7°. A realização da contagem de pontos e a atribuição de classes e/ou aulas e regime/jornada de trabalho serão promovidos pela Secretaria Municipal de Educação e realizar-se-ão por meio de 04 (quatro) etapas, priorizando as etapas de ensino.

a - Primeira Etapa de Ensino Creche 0 a 3 anos.

b - Segunda Etapa de Ensino Pré-Escola 4 a 5 anos.

c - Terceira Etapa de Ensino Fundamental anos iniciais.

d- Quarta Etapa: após realização da atribuição o profissional que não preencher nenhuma classe ou turma, irá compor uma lista de ordem classificatória de maior pontuação para preencher as classes ou turmas que não foram lotadas nas outras etapas de ensino.

§ 1º. No ato da inscrição o profissional docente deverá optar pela Etapa e escola a concorrer, somará pontuação que será disposta em classificação geral, de modo que o profissional, dentro da sua etapa, que obtiver maior pontuação terá direito de escolher a turma a ser lotado.

§ 2º. Os professores efetivos nos anos finais do ensino fundamental que não se encaixarem em nenhuma das etapas, tendo em vista a sua formação específica, serão reaproveitados em turmas vagas ou em outras áreas da Secretaria Municipal de Educação por meio de regulamentação de futura e eventual Instrução Normativa.

Art. 8°. Para contagem de pontos referentes à FORMAÇÃO/TITULAÇÃO será considerado o ponto da maior titulação que o profissional tiver concluído, não sendo permitido a contagem de dois títulos ou mais para o mesmo nível de formação.

§ 1°. Para o processo de contagem de pontos será necessário atualizar todas as informações inerentes à formação profissional no CADASTRO DO SERVIDOR e caberá a escola manter em arquivo cópia dos documentos apresentados para atualização dos dados referentes à escolaridade (histórico escolar, certificados e diploma);

§ 2°. Ao preencher a ficha de contagem de pontos será obrigatório o preenchimento do campo relativo à etapa ensino que pretenderá concorrer, observando que:

a - Preencher a habilitação da licenciatura e a etapa de ensino.

b.- Para efeito do exposto neste artigo a ficha de contagem de pontos consta nos anexos I desta Portaria.

§ 3º Fica estabelecidos os seguintes critérios de pontuação para atribuição de aula para o ano de 2024 para professor:

a)      Formação e titulação (considerado maior título):

Licenciatura Plena – 3,0 (três) pontos;

Pós-Graduação – 4,0 (quatro) pontos;

Mestrado – 6,0 (seis) pontos;

Doutorado – 8,0 (oito) pontos.

b - Participação em Conselhos municipais de políticas públicas e comissões direcionadas ao setor de educação - 01 (um) ponto para cada conselho;

c - Cursos regulamentados pelos órgãos fiscalizadores (SEDUC/DRE, MEC, Secretaria de Municipal de Educação), dos anos estipulados no artigo 9º desta portaria- 0,5 (meio) ponto para cada 40 (quarenta) horas, alcançará o máximo de 03 (três) pontos.

d - Acompanhamento e lançamento de diários, contado do término de cada bimestre:

Professor – 01 (um) ponto;

Diretor - 01 (um) ponto;

Coordenador - 01 (um) ponto.

e - Contar tempo efetivo na rede municipal de educação, 0,5 (meio) ponto para cada ano;

f – Participação da Gincana do projeto PUFV – 1,0 (um) ponto;

g - Elaboração do Projeto PUFV -1,0 (um) ponto;

h - Sala do Educador com participação de 50% acima 1,0 (um) ponto e 0,5 (meio) ponto para participação de 40% a 49%.

i – Formação no Programa Alfabetiza MT, com participação de 80% acima 1,0 (um) ponto e 0,5 (meio) ponto de 50% a 79 %.

§ 4°. A pontuação referida nas letras f - g – h - i do parágrafo 3°, terá que ser devidamente comprovada com declaração da coordenação pedagógica.

Art. 9º. Para os cursos regulamentados desenvolvidos ou fiscalizados pelos órgãos competentes, SEDUC/DRE, MEC, Secretaria Municipal de Educação, serão computados apenas as pontuações dos anos 2021, 2022 e 2023.

Parágrafo Único: Fica sobre total responsabilidade de cada servidor comprovar os pontos preenchidos na ficha de contagem de pontos para atribuição de classes ou turmas.

I – Após atribuição de classes ou turmas para os professores, caso haja afastamento para exercer função de confiança, cargo comissionado ou função gratificada, poderá outro professor do cargo efetivo ou classificado pelo processo seletivo, assumir a sala atribuída ao professor afastado.

II – Somente após a regular atribuição na unidade educacional, o servidor poderá ser afastado para licenças, para desempenhar função de diretor, coordenador pedagógico e outros cargos, ou incorrer outras movimentações, tais como cedências, regime de colaboração, permutas dentre outras.

SEÇÃO IV –

CONTAGEM DE PONTOS PARA  AGENTE ADMINISTRATIVO E APOIO ADMINISTRATIVO

Art. 10°. A realização da contagem de pontos, a atribuição de cargo/função e regime/jornada de trabalho serão promovidos pela Secretaria Municipal de Educação (unidade escolar) e realizar-se-ão por meio de 02 (duas) fases:

a – Primeira Fase: Técnico profissionalizante de acordo com a formação;

b – Segunda Fase; Nível Médio

Parágrafo único: Ao preencher a ficha de contagem de pontos será obrigatório o preenchimento do campo relativo à formação do que pretenderá a concorrer, observando que:

a. Deverá preencher a habilitação do pró-funcionário para setor especifico.

b. Para efeito do exposto neste artigo a ficha de contagem de pontos consta no anexo II desta Portaria.

Art. 11°. Fica estabelecidos os seguintes critérios de pontuação para atribuição de jornada de trabalho para o ano de 2024 do Agente e do Apoio Administrativo:

a)      Formação:

Ensino Médio – 2,0 (dois) pontos;

Técnico Profissionalizante – 3,0 (três) pontos:

b - Conselhos municipais de políticas públicas e comissões direcionadas ao setor de educação - 01 (um) ponto para cada conselho;

c – - Cursos regulamentados pelos órgãos fiscalizadores (SEDUC/DRE, MEC, Secretaria de Municipal de Educação), dos anos estipulados no artigo 9º desta portaria- 0,5 (meio) ponto para cada 40 (quarenta) horas, alcançará o máximo de 03 (três) pontos.

d - Contar tempo efetivo na rede municipal de educação, 0,5 (meio) ponto para cada ano;

e - Participação da Gincana do projeto PUFV – 1,0 (um) ponto;

f - Elaboração do Projeto PUFV -1,0 (um) ponto.

g - Sala do Educador com participação de 50% acima 1,0 (um) ponto e 0,5 (meio) ponto para participação de 40% a 49%.

SEÇÃO V

CONTAGEM DE PONTOS PARA MONITORES

Art. 12. A realização de contagem de pontos para atribuição de cargo/função para monitores, será realizada em uma fase:

a – Primeira fase: Para os monitores efetivos, em data e horário estipulada pela direção da escola;

b – Preencher  a ficha de contagem de pontos especificando a área específica que pretende concorrer que consta no anexo III.

Art. 13.  Fica estabelecidos os seguintes critérios de pontuação para atribuição de jornada de trabalho para o ano de 2024 para Monitor Escolar:

a)      Formação:

Ensino Médio – 2,0 (dois) pontos;

Licenciatura Plena (Pedagogia) – 3,0 (três) pontos;

Pós-Graduação – 4,0 (quatro) pontos;

b) Conselhos Municipais de Políticas Públicas e Comissões direcionadas ao setor de educação – 1,0 (um) ponto para cada conselho.

c – Cursos regulamentares pelos órgãos fiscalizadores SEDUC/DRE/MEC, Secretaria Municipal de Educação dos anos 2021, 2022 e 2023 conforme o estipulado no artigo 9º desta portaria – 0,5 (meio) ponto para cada 40 (quarenta) horas, alcançará o máximo de 3,0 (três) pontos;

d – Contar tempo de serviço efetivo para cada para cada ano na rede municipal de educação – 0,5 (meio) ponto para cada ano.

e - Participação da Gincana do projeto PUFV – 1,0 (um) ponto;

f - Elaboração do Projeto PUFV -1,0 (um) ponto.

g - Sala do Educador com participação de 50% acima 1,0 (um) ponto e 0,5 (meio) ponto para participação de 40% a 49%.

§ 1º Terminada a apuração da contagem de pontos, o profissional que obtiver maior quantidade de pontos, terá direito a escolher a turma que irá trabalhar.

SEÇÃO VI

PROFESSOR DE APOIO PEDAGÓGICO

Art. 14. A atribuição para Professor de Apoio Pedagógico, deverá ser prioritariamente servidor (a) efetivo da área de pedagogia que esteja remanescente.

Parágrafo Único: Na falta de servidor pedagogo efetivo remanescente, poderá ser atribuído um professor efetivo remanescente com formação em outra área da educação e ainda na falta deste, poderá ser um candidato a contratação temporária.

Art. 15. A atribuição do Professor de Apoio Pedagógico em contrato temporário terá que obedecer obrigatoriamente a ordem de classificação no Edital de Processo Seletivo Específico.

Art. 16. O professor de Apoio Pedagógico deverá dispor de conhecimento, voltados para a flexibilização, produção e adequação de materiais, seleção de recursos específicos de acordo com as necessidades dos educandos, para a elaboração de suas atividades em conformidade com o planejamento elaborado pelos professores regentes.

Art. 17. O Professor de Apoio Pedagógico tem o papel de ajudar a conduzir o processo  de aprendizagem com ênfase para os alunos que apresentam defasagem no aprendizado e será atribuído normalmente com a carga de 30 horas semanais, sendo 20 horas oferecendo atividades no contraturno.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Para comprovação da pontuação que se refere aos anos trabalhados será apresentado pelo profissional da educação, efetivo estabilizado, documentos comprobatórios do exercício na Rede Municipal de Ensino, expedido pelo setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal.

Art. 19. Quando na apuração final dos pontos, os profissionais da educação serão classificados por ordem decrescente de acordo com a apuração obtida e, em caso de empate, para efeito de desempate, serão observados os seguintes critérios:

§ 1º Professores:

I – Maior tempo de serviço no município;

II – Maior idade.

§ 2º Apoio Administrativo Educacional:

I – Maior tempo de serviço no município;

II – Maior idade

§ 3º Monitores:

I – Maior tempo de serviço no município;

II – Maior idade;

§ 4º Respeitando cada etapa de ensino, somará pontuação que será disposta em classificação geral, de modo que o profissional, dentro da sua Etapa, que obtiver maior pontuação terá direito de escolher a turma a ser lotado dentro da etapa em que está inscrito.

Art. 20. Conforme disposto na Le nº. 521/2011, artigo 38, será atribuída hora atividade correspondente a 10 (dez) horas semanais ao professor em regência de sala de aula.

Art. 21. Em casos de surgirem vagas na unidade escolar e após o início do ano letivo, estas serão preenchidas obedecendo rigorosamente à ordem de classificação da pontuação dos profissionais constante no cadastro do processo seletivo da Prefeitura Municipal.

Art. 22. Uma vez encerrado o período das inscrições, NÃO será permitido realizar nova inscrição e/ou alteração no formulário.

Art. 23. Caberá a Secretaria Municipal de Educação proceder à lotação do profissional efetivo ou estabilizado que deixar de participar das etapas do processo de atribuição de classe e/ou aula, regime/jornada de trabalho, que consta desta Portaria, onde houver vaga.

§ 1º A entrega dos formulários com as documentações exigidas nessa portaria deverá ocorrer  no ato da inscrição que ocorrerá nos dias 13 a 17 de novembro de 2023.

§ 2º Após a formação da Comissão de Atribuição, os membros indicarão a data e horário das etapas das atribuições.

Art. 24. A Comissão de Atribuição deverá realizar o estudo desta portaria antes do início da contagem de pontos para a atribuição da jornada de trabalho.

Art. 25. É facultado ao candidato nomear um procurador para lhe representar munido de uma procuração, caso não possa estar presente no momento da sua inscrição ou da atribuição.

Parágrafo único: Se o candidato convocado para o preenchimento da vaga ou o seu procurador, não comparecer no horário da atribuição, será convocado o subsequente, respeitando-se a sequência geral dos classificados.

Art. 26. Esta Portaria entra em vigor a partir da data da sua publicação, revogada as disposições.

Figueirópolis D´Oeste-MT, 09  de novembro de 2023.

Eduardo Flausino Vilela

Prefeito Municipal

 

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