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Secretaria de Assistência Social


Por Leandro

Art. 10. À Secretaria de Assistência Social compete:

I. efetuar o planejamento das atividades anuais e plurianuais;

II. exercer o controle orçamentário no âmbito da Secretaria;

III. fixar o calendário para cumprimento das obrigações administrativas dos órgãos desta Secretaria, tais como requisição de materiais e pessoal;

IV. gerenciar os recursos humanos da Secretaria de Assistência Social;

V. requisitar à Secretaria competente a manutenção dos espaços e equipamentos públicos sob a guarda desta Secretaria;

VI. requisitar à Secretaria competente a compra de bens e materiais necessários a realização dos trabalhos desta Secretaria;

VII. gerenciar os convênios e demais parcerias realizadas com outros órgãos públicos ou privados realizando a respectiva prestação de contas que deverão ser encaminhadas a Supervisão de Convênios e Contratos da Secretaria de Administração;

VIII. gerenciar e fiscalizar os recursos públicos oriundos de repasses de verbas púbicas, elaborando as respectivas prestações de contas;

IX. planejar ações voltadas ao incremento da força de trabalho no Município;

X. estimular a adoção de medidas que possam ampliar o mercado de trabalho local;

XI. coordenar as ações ligadas às condições habitacionais;

XII. coordenar ações de proteção à criança, ao adolescente, ao idoso e aos portadores de necessidades especiais;

XIII. pronunciar-se sobre as solicitações de entidades assistenciais do Município, relativas à subvenção ou auxílio, controlando sua aplicação quando concedidos;

XIV. estimular e orientar a formação de diferentes modalidades de organização comunitária para atuar no campo da promoção social;

XV. apoiar tecnicamente os Conselhos Municipais afetos à Secretaria de Assistência Social existentes no Município;

XVI. atuar em conjunto com o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e Adolescente;

XVII. fazer cumprir no âmbito do Município as regras do Estatuto do Idoso e do Estatuto da Criança e Adolescente;

XVIII. incentivar e orientar a formação de associações, cooperativas e outras modalidades de organização voltadas para as atividades econômicas;

XIX. promover políticas voltadas ao bem estar social de toda a população do Município, visando à garantia do acesso aos direitos, bem como o combate à exclusão social, por meio de ações diretas ou em parceria com outras Secretarias e demais segmentos do governo e da sociedade;

XX. promover programas de habitação popular em parceria com o Estado e a União.


§ 1º. À Gerência de Desenvolvimento Social compete:

I. desenvolver ações de campo que demonstrem as necessidades de desenvolvimento social no Município;

II. estimular e orientar a formação de diferentes modalidades de organização comunitária para atuar no campo da promoção social;

III. incentivar e orientar a formação de associações, cooperativas e outras modalidades de organização voltadas para as atividades econômicas;

IV. promover políticas voltadas ao bem estar social de toda a população do Município, visando a garantia do acesso aos direitos, bem como o combate à exclusão social, por meio de ações diretas ou em parceria com outras Secretarias e demais segmentos do governo e da sociedade;

V. implementar projetos de iniciação profissional para jovens com foco na aprendizagem e garantir o desenvolvimento de ações de inclusão social e produtiva;

VI. apoiar a comercialização dos produtos artesanais locais desenvolvidos no perímetro urbano e rural do Município;

VII. promover a realização de cursos de capacitação de mão de obra para população de baixa renda do Município;

VIII. estimular a participação da sociedade nas ações de desenvolvimento social, por meio de trabalhos voluntários;

IX. articular seus trabalhos com outras políticas públicas de âmbito municipal, com vistas à inclusão dos destinatários da assistência social.


§ 2º. À Supervisão de Trabalho, Renda, Habitação e Cidadania compete:

I. apresentar diagnósticos e estudos de viabilidade econômica da cadeia produtiva e índices do trabalho e renda do Município e região;

II. ampliar as oportunidades de acesso a geração de trabalho e renda, mediante a realização de incentivos e fomento;

III. elevar o nível de qualificação dos trabalhadores, potencializando as suas condições de inserção no mercado de trabalho;

IV. viabilizar oportunidade de estágio em órgãos públicos e privados aos adolescentes alunos de escolas públicas e encaminhados por programas sociais;

V. promover o levantamento da força de trabalho do Município, incrementando e orientando o seu aproveitamento em instituições públicas e particulares;

VI. levantar problemas ligados às condições habitacionais, a fim de desenvolver programas de habitação popular;

VII. cadastrar os munícipes que necessitam de habitação, a fim de incluí-los em programas desta natureza;

VIII. promover as campanhas de construção de unidades habitacionais, em regime de mutirão;

IX. assessorar, em pareceria com a Secretaria de Infraestrutura e Obras, a construção de unidades habitacionais, em regime de mutirão.


§ 4º. À Gerência de Assistência Social compete:

I. garantir o planejamento e o desenvolvimento das políticas públicas de assistência social, com vistas ao atendimento das necessidades básicas dos segmentos populacionais atingidos pela pobreza e pela exclusão social;

II. elaborar projetos e programas nas áreas abrangidas pela assistência social;

III. organizar e manter banco de dados e informações sobre os recursos humanos e materiais envolvidos nos programas de assistência social;

IV. dar assistência à criança, ao adolescente e ao idoso que necessitem de auxílio, solicitando a colaboração dos órgãos e entidades estaduais e federais que cuidam especificamente do problema;

V. dar assistência aos portadores de necessidades especiais, promovendo ações de integração e auxílio;

VI. fazer cumprir no âmbito do Município as regras do Estatuto do Idoso;

VII. coordenar as atividades das organizações comunitárias no âmbito da organização social;

VIII. apoiar tecnicamente os Conselhos Municipais de Direitos da Criança e Adolescente;

IX. atuar em conjunto com o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e Adolescente;

X. realizar campanhas de arrecadação de alimentos, vestimentas, materiais de higiene pessoal e brinquedos para famílias de baixa renda.


§ 5º. À Supervisão de Proteção Básica compete:

I. dar assistência aos munícipes atingidos pela pobreza e pela exclusão social;

II. desenvolver ações de campo que demonstrem as necessidades de desenvolvimento social no Município;

III. desenvolver, em parceria com as Secretarias Municipais de Saúde e Educação, programas de combate às drogas;

IV. coordenar os serviços, programas, projetos e benefícios afetos ao nível de proteção social básica;

V. implantar e gerenciar os Centros de Referência de Assistência Social - CRAS.