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Secretaria de Saúde


Por Leandro

Art. 5º. À Secretaria de Saúde compete:

I. efetuar o planejamento das atividades anuais e plurianuais;

II. exercer o controle orçamentário no âmbito da Secretaria;

III. requisitar à Secretaria competente a manutenção dos espaços e equipamentos públicos sob a guarda desta Secretaria;

IV. requisitar à Secretaria competente a compra de bens e materiais, necessários a realização dos trabalhos desta Secretaria;

V. promover o levantamento dos problemas de saúde da população do Município, a fim de identificar as causas e combater as doenças com eficácia;

VI. manter a interface com os órgãos e entidades de saúde Estadual e Federal, visando o atendimento dos serviços de assistência médico social e de defesa sanitária do Município;

VII. administrar unidades de saúde existentes no Município, promovendo atendimento de pessoas doentes e das necessidades de socorros imediatos;

VIII. executar programas de assistência médico odontológica;

IX. providenciar o encaminhamento de pacientes para referências fora do Município, quando os recursos médicos locais forem insuficientes;

X. promover junto à população local campanhas preventivas de doenças e educação em saúde pública;

XI. promover a vacinação em massa da população local em campanhas específicas ou em casos de surtos epidêmicos;

XII. dirigir e fiscalizar a aplicação de recursos provenientes de convênios destinados à saúde pública;

XIII. apoiar os trabalhos do Conselho Municipal de Saúde;

XIV. acompanhar, controlar e avaliar o SUS no Município;

XV. elaborar as diretrizes e normas para ações de saúde;

XVI. garantir a distribuição de medicamentos da Farmácia Básica para a população;

XVII. coordenar as atividades de fiscalização e inspeção Sanitária, Ambiental e Epidemiológica do Município;

XVIII. aplicar recursos públicos nas ações e serviços públicos de saúde em consonância com o disposto na Constituição Federal, observado o limite mínimo nela disposto.


§ 1º. À Gerência de Planejamento e Administração compete:

I. gerenciar os convênios e demais parcerias realizadas com outros órgãos públicos ou privados realizando a respectiva prestação de contas e encaminhá-las `a Supervisão de Convênios e Contratos da Secretaria de Administração;  

II. gerenciar e fiscalizar os recursos públicos oriundos de repasses de verbas púbicas, elaborando as respectivas prestações de contas;

III. elaborar e gerenciar projetos na área da saúde, com o acompanhamento de sua execução e respectiva fiscalização;

IV. elaborar o orçamento anual da Secretaria para subsidiar a elaboração da Lei Orçamentária Anual do Município;

V. coordenar a política municipal e as ações de vigilância sanitária, ambiental e epidemiológica;

VI. coordenar e acompanhar o sistema municipal de informação da vigilância em saúde;

VII. participar de reuniões na esfera Federal e Estadual para elaboração de normas afetas à Secretaria de Saúde;

VIII. coordenar as ações voltadas à saúde do trabalhador;

IX. coordenar a implantação do programa de padronização dos prontuários médicos;

X. implantar e fiscalizar o cumprimento das normas regulamentares emanadas pelo Sistema Único de Saúde - SUS;

XI. coordenar os trabalhos realizados pela supervisão de almoxarifado;

XII. elaborar sugestão de normas regulamentares na área da saúde, visando o aperfeiçoamento das atividades da Secretaria;

XIII. realizar o controle e a avaliação dos serviços de saúde pública do Município.


§ 2º. À Supervisão de Almoxarifado compete:

I. realizar o recebimento dos bens e o controle do almoxarifado;

II. armazenar os bens e materiais de forma a conservar-lhes as características originais;

III. responsabilizar-se pela distribuição dos bens e materiais em conformidade com as solicitações dos órgãos e unidades da Secretaria de Saúde;

IV. controlar rigorosamente a entrada e saída de bens e materiais;

V. informar aos órgãos e unidades interessadas, conforme orientação por elas elaborada a necessidade de requisitar a compra de bens e materiais sob sua guarda;

VI. elaborar a relação das substâncias medicamentosas a serem consumidas internamente nas unidades de saúde do Município e distribuídas à população;

VII. realizar o cadastramento dos munícipes interessados em receber medicamentos fornecidos pelo Município, de acordo com critérios previamente definidos;

VIII. realizar a distribuição de medicamentos aos munícipes.


§ 3º. À Supervisão de Suporte Administrativo compete:

I. realizar todo o apoio administrativo à Secretaria e todas as unidades que a compõem;

II. fixar o calendário para cumprimento das obrigações administrativas dos órgãos desta Secretaria;

III. gerenciar os recursos humanos da Secretaria de Saúde;

IV. requisitar à Secretaria competente a manutenção dos espaços e equipamentos públicos sob a guarda desta Secretaria;

V. fazer a interface com a unidade responsável pelas licitações, no que toca aos bens, materiais e serviços de interesse da Secretaria.


§ 4º. À Supervisão de Vigilância em Saúde compete:

I. executar as ações de vigilância sanitária, ambiental e epidemiológica;

II. realizar o cadastramento de estabelecimento de saúde e de interesse da saúde;

III. executar ações de fiscalização, compreendendo a punição aos infratores das regras constantes do Código Sanitário;

IV. acompanhar os casos e surtos relacionados ao uso de alimentos, produtos e serviços de saúde e de interesse à saúde;

V. elaborar o material educativo para divulgação e esclarecimentos à população e profissionais;

VI. participar e acompanhar o programa de controle de infecção em serviços de saúde;

VII. acompanhar e prever a evolução do comportamento epidemiológico mediante a análise contínua dos dados de mobilidade;

VIII. divulgar, periodicamente, informes epidemiológicos;

IX. elaborar boletins informativos sobre a saúde no Município de Figueirópolis D’Oeste;

X. desenvolver ações de controle de zoonoses;

XI. promover campanha de vacinação contra raiva canina e felina;

XII. orientar a população sobre o controle de animais incômodos e peçonhentos;

XIII. informar o Serviço Municipal de Inspeção - SIM da Secretaria do Meio Ambiente e Desenvolvimento todos os resultados das ações afetas a aquela Serviço.


§ 5º. À Supervisão de Atenção Básica compete:

I. coordenar as atividades dos Postos de Saúde;

II. coordenar os programas de saúde, bem como implantar programas específicos, em conformidade com as estratégias da saúde da família;

III. gerenciar os recursos humanos dos Postos de Saúde;

IV. requisitar à Supervisão de Suporte Administrativo a manutenção dos espaços e equipamentos públicos sob sua guarda e dos materiais e serviços necessários a realização de seu fim;

V. coordenar a programação de visitas domiciliares dos Postos de Saúde;

VI. realizar campanhas de vacinação e as respectivas imunizações;

VII. coordenar programas de saúde de grupos programáticos que tenham por escopo a saúde da mulher, do idoso, da criança, do adolescente e da gestante.