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Secretaria do Meio Ambiente e Desenvolvimento


Por Leandro

Art. 9º. À Secretaria do Meio Ambiente e Desenvolvimento compete:

I. efetuar o planejamento das atividades anuais e plurianuais;

II. exercer o controle orçamentário no âmbito da Secretaria;

III. requisitar à Secretaria competente a manutenção dos espaços e equipamentos públicos sob a guarda desta Secretaria;

IV. requisitar à Secretaria competente a compra de bens e materiais, necessários a realização dos trabalhos desta Secretaria;

V. coordenar e gerenciar os servidores lotados na Secretaria;

VI. planejar e executar programas e atividades que visem o desenvolvimento econômico do Município, especialmente relacionado ao meio ambiente, indústria e comércio;

VII. promover atividades de combate à poluição dos cursos de água do Município;

VIII. promover a construção de parques, praças, jardins públicos, tendo em vista a estética urbana e a preservação do ambiente natural;

IX. administrar os parques e jardins do Município;

X. promover a arborização dos logradouros públicos;

XI. organizar e desenvolver uma Política de Meio Ambiente no Município;

XII. promover em conjunto com o órgão Federal e Estadual um programa de desenvolvimento sustentável;

XIII. coordenar as atividades do Serviço Municipal de Inspeção - SIM;

XIV. criar normas para preservar o Meio Ambiente, na instalação e funcionamento das indústrias e atividades comerciais;

XV. organizar e desenvolver a Política Urbana do Município com o objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana;

XVI. desenvolver, juntamente com os competentes órgãos educacionais municipais e regionais, programas que visem educar e orientar a comunidade acerca das questões ambientais, fomentando o interesse e o conhecimento em referida área;

XVII. desenvolver políticas municipais de recuperação e manutenção das áreas de proteção permanente e de mananciais, não permitindo sua degradação;

XVIII. implementar projetos e programas ambientais no município, colaborando, dentro de sua esfera de competência, nos âmbitos regional, estadual e nacional;

XIX. planejar e executar programas e atividades voltadas para o desenvolvimento da zona rural do Município;

XX. incentivar o associativismo e cooperativismo para desenvolvimento da zona rural;

XXI. desenvolver programas de assistência técnica aos produtores rurais do Município;

XXII. desenvolver políticas municipais de abastecimento, visando o adequado funcionamento do sistema de distribuição e comercialização de alimentos;

XXIII. gerenciar e fiscalizar os recursos públicos oriundos de repasses de verbas púbicas, elaborando as respectivas prestações de contas que deverão ser encaminhadas a Supervisão de Convênios e Contratos da Secretaria de Administração.


§ 1º. À Gerência de Desenvolvimento Rural compete:

I. elaborar programa municipal de incentivo ao trabalho direto e pessoal do produtor e de sua família no trato com a terra e com os animais de sua propriedade;

II. promover ações de fomento para garantir a sustentabilidade da agricultura familiar de subsistência;

III. coordenar programa de modernização tecnológica do pequeno produtor visando maior produção pela melhoria da produtividade e rentabilidade;

IV. organizar a associação de pequenos produtores, para proporcionar vantagens na obtenção dos fatores de produção e melhor desempenho no mercado;

V. elaborar em conjunto com outros órgãos Municipais meios de garantir à comercialização da produção agrícola dos pequenos produtores, permitindo a melhoria da renda do produtor rural e sua família;

VI. difundir as informações tecnológicas que garantam aumento da produtividade agrícola e agropecuária;

VII. coordenar a política municipal de abastecimento alimentar, planejando e executando programas, projetos e atividades que visem ao adequado funcionamento do sistema de distribuição e comercialização de alimentos;

VIII. executar as ações e as atividades afetas ao Serviço Municipal de Inspeção - SIM;

IX. assegurar o acesso e garantir o direito da população à alimentação de boa qualidade e de baixo custo;

X. promover curso de capacitação e qualificação do produtor e trabalhador rural;

XI. estimular à fixação de agroindústrias e indústria de suporte à produção agrícola com a finalidade de integração das unidades produtoras e conseqüente garantia de regularidade na oferta de alimentos e maior renda para os agricultores e assalariados rurais;

XII. implementar e organizar cadastro para acesso dos produtores a máquinas e caminhões de propriedade do Município de Figueirópolis D’Oeste para realização de trabalhos nas propriedades rurais.


§ 2º. À Supervisão de Abastecimento compete:

I. planejar e coordenar as ações de organização e incentivo à produção de alimentos básicos;

II. criar sistemas de vendas, através de parcerias com outras entidades, a fim de possibilitar a distribuição de produtos e aquisição de alimentos pela população de forma mais econômica;

III. incentivar o combate ao desperdício de alimentos, em parceria com entidades privadas ou públicas;

IV. organizar a realização de feiras livres normatizando e fiscalizando o respectivo funcionamento;

V. apoiar a comercialização dos produtos alimentícios locais desenvolvidos no perímetro urbano e rural do Município.


§ 3º. À Gerência de Planejamento compete:

I. coordenar a recuperação das áreas de proteção permanente e de mananciais e evitar sua degradação;

II. celebrar convênios com faculdades, universidades, centros de pesquisa, associações civis e organizações sindicais nos esforços de garantir e aprimorar o gerenciamento ambiental;

III. garantir o acesso da população às informações sobre as causas da poluição e da degradação ambiental;

IV. promover em conjunto com a Secretaria de Educação a conscientização da população a adequação do ensino de forma a difundir os princípios e objetivos da proteção ambiental;

V. coordenar a realização dos estudos técnicos que subsidiarão a elaboração do Plano Diretor do Município;

VI. instrumentalizar as licitações e contratações necessárias para a elaboração e revisão do Plano Diretor do Município.


§ 4º. À Supervisão de Desenvolvimento Urbano compete:

I. desenvolver projetos e planos urbanísticos de modo a privilegiar a qualidade de vida dos munícipes;

II. executar a fiscalização e monitoramento do zoneamento urbano e rural conforme legislação própria;

III. aprovar os novos empreendimentos imobiliários a serem implantados no Município;

IV. aprimorar o cadastro imobiliário do Município, adotando técnicas de georeferenciamento, estabelecendo indicadores urbanos, mapas e cartas;

V. implantar e acompanhar a revisão do Plano Diretor do Município;

VI. executar a fiscalização e monitoramento do uso e ocupação do solo;

VII. elaborar estudos para a definição da implantação e aumento da área destinada ao distrito industrial no Município;

VIII. elaborar estudos para a definição da implantação e aumento das áreas destinadas a abrigar o comércio no Município;

IX. licenciar as atividades comerciais e industriais no Município de modo a preservar o equilíbrio necessário ao pleno desenvolvimento econômico.


§ 5º. À Supervisão do Meio Ambiente compete:

I. realizar ações de concretização do desenvolvimento sustentável, por meio do incentivo e fomento às atividades que causem pequenos impactos ao meio ambiente;

II. representar aos órgãos ambientais estaduais e federais quando constatada alguma irregularidade que lhes compete apurar;

III. realizar campanhas de prevenção ao meio ambiente que compreendam a exploração sustentável das riquezas naturais e o manejo responsável;

IV. implantar e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas;

V. criar programa de proteção das bacias hidrográficas e dos terrenos sujeitos à erosão ou inundações;

VI. implantar programa de recomposição paisagística dos morros e encostas.