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DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 1542/WJT/2022
PROCESSO N.º 10.098-6/2016 PRINCIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS D'OESTE RESPONSÁVEL LINO CUPERTINO TEIXEIRA -- EX PREFEITO ASSUNTO CONCURSO PÚBLICO N.º 001/2016 RELATOR WALDIR JÚLIO TEIS
1- Trata-se de fiscalização do Concurso Público n.º 001/2016 para provimento de vagas no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de
Figueirópolis D'oeste/MT, sob responsabilidade do Sr. Lino Cupertino Teixeira, ex-prefeito.
2- Em Relatório Técnico Preliminar[1], a Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal (Secex), à época, concluiu pela citação do
responsável para que se manifeste sobre a seguinte irregularidade:
LINO CUPERTINO TEIXEIRA - ORDENADOR DE DESPESAS / Período: 01/01/2016 a 31/12/2016
1) KB17 PESSOAL_GRAVE_17. Ocorrência de irregularidades relativas a concurso público e processo seletivo (art. 37, I a V, VIII, da Constituição Federal).
1.1) Ausência de envio da lei que autoriza a criação dos cargos vagos para o respectivo concurso. - Tópico - 2.6. Previsão legal dos cargos
ofertados
3- Nos termos da Lei Complementar n.º 269/2007 e da Resolução n.º 16/2021, ambas do TCE/MT, o ex-prefeito foi devidamente citado[2] para o
exercício do contraditório e ampla defesa e apresentou suas justificativas que foram regularmente juntadas aos autos[3].
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4- No Relatório Técnico de Defesa[4], a Secex concluiu pelo saneamento da irregularidade KB17 e pela necessidade de nova citação do
responsável, em razão dos seguintes achados:
KB 17 --1.2) Inclusão de vagas para Agente de Combate às Endemias -ACE, dentro do Edital de Concurso Público e não por Processo Seletivo
Público, e sem que o edital fizesse qualquer referência aos critérios específicos para a contratação desses cargos, estabelecidos no art. 198 da
CF/1988 (redação EC nº 51/2006) e Lei nº 11.350/2006.
MB_03 -- 2) Inconsistências e Divergências entre as informações constantes do Demonstrativo do Lotacionograma e as Leis dos Cargos, que
devem ser esclarecidas e demonstradas pelo gestor, relativas a:
-O Demonstrativo do Lotacionograma não contempla vaga para o cargo de "Alimentador APLIC", não sendo possível verificar se havia cargos
vagos por ocasião do Concurso Público nº 01/2016.
-O Demonstrativo do Lotacionograma não contempla vaga para o cargo de "Eletricista", não sendo possível verificar se havia cargos vagos por
ocasião do Concurso Público nº 01/2016.
-O Edital do Concurso Público nº 01/2016, prevê 02 vagas para o cargo de "Monitor Escolar", porém, havia apenas 01 cargo vago e 3 vagas
ocupadas por contratados, conforme o Demonstrativo do Lotacionograma.
-As Lei nº 598/2013 e Lei nº 639/2014 que contemplam o cargo de "Professor", apresentam a criação de 24 vagas para esse cargo, sem fazer
qualquer discriminação de especialidades por área de atuação.
-O Edital do Concurso Público nº 01/2016, prevê o cargo específico de Professor em Pedagogia para Educação Infantil, exigindo do candidato
comprovação de qualificação para essa especialidade sendo que as Lei nº 598/2013 e Lei nº 639/2014 não fazem qualquer discriminação de
especialidades por área de atuação.
-No cargo de "Professor", as Leis de Criação são genéricas e o Demonstrativo do Lotacionograma, por sua vez, discrimina as vagas de professor
em 6 "categorias", sem indicação das respectivas Leis que impõem essas diferenciações.
-Nos cargos de "Professor" relacionados no Lotacionograma, temos um total de 49 vagas de "Professor" criadas no município, no entanto, as Leis
apresentadas contemplam apenas 24 vagas.
5- O responsável foi citado[5] e apresentou sua defesa[6]. Posteriormente em Relatório Técnico Conclusivo[7] a 2ª Secex manifestou pelo
conhecimento e regular processamento dos autos em homenagem a garantia da segurança jurídica dos candidatos aprovados no respectivo
concurso, pela manutenção da irregularidade KB17 1.1, saneamento das irregularidades KB17 1.2 e MB03; emissão de recomendação para a
atual gestão para que nos futuros editais de Concurso Público, os documentos obrigatórios de acordo com o Anexo Único da Resolução
Normativa nº 03/2015, que trata do Manual de Orientações para Remessa de Documentos ao TCE/MT.
6- Por fim, manifestou pelo arquivamento dos autos, tendo em vista a desnecessidade de registrar editais de processo seletivo e/ou concurso
público no TCE/MT, diante da falta dessa previsão no novo Regimento Interno do TCE/MT;
7- O Ministério Público de Contas, no Parecer n.º 5.912/2022, da lavra do Procurador Getúlio Velasco Moreira Filho, opinou pelo conhecimento e
pela legalidade do Concurso Público nº 001/2016, para provimento de vagas no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Figueirópolis
D'Oeste/MT, sob a responsabilidade do Sr. Lino Cupertino Teixeira, em homenagem à garantia da segurança jurídica aos aprovados no certame;
pela manutenção das irregularidades, devendo-se aplicar multa ao Sr. Lino Cupertino Teixeira, em face à irregularidade KB17, com fulcro no art.
327, II, do RITCE/MT, c/c art. 28 da LINDB; pela recomendação à gestão para que: observe os critérios para contratação de Agentes
Comunitários de Saúde-ACS e Agente de Combate às Endemias--ACE, estabelecidos pelo art. 198, da CF/88, e Lei 11.350/2006; se atente ao
previsto no Lotacionograma do ente, bem como às leis de carreiras, em casos de certames para admissão de pessoal e pelo arquivamento dos
autos.
8- É o relatório.
9- Decido.
10- Preliminarmente, conheço dos presentes autos que visam analisar a legalidade do Concurso Público n.º 001/2016 para provimento de vagas
no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Figueirópolis D'oeste/MT, sob responsabilidade do Sr. Lino Cupertino Teixeira, ex-prefeito.
11- Dentre as competências que a Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/1988) reservada aos Tribunais de Contas, encontra-se
a de apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas
as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão.
12- A Carta Magna no seu artigo 71 atribuiu ao Tribunal de Contas a competência apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de
admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público,
excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões,
ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
13- Esse artigo, por simetria com base no que dispõe o artigo 75 da CRFB/1988, foi recepcionado pela Constituição do Estado de Mato Grosso em
seu artigo 47, inciso III, conforme segue:
Art. 47. O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:
(...)
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na Administração Pública direta e indireta, do
Poder Público Estadual ou Municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de
aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
14- A Lei Orgânica deste Tribunal de Contas no artigo 1º, inciso VI e artigo 43, inciso I, bem como o artigo 1º, inciso VI, artigos 211 e 212 do seu
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Regimento Interno (RI-TCE/MT), aprovado pela Resolução Normativa n.º 16/2021, conferem a este Tribunal de Contas, competência para a
fiscalização e julgamento dos referidos atos.
15- Pelo exposto, o tema em exame (concurso público) é passível de deliberação de forma monocrática por este relator nos termos regimentais.
16- Conforme informado a 2ª Secex afastou as irregularidades KB17 1.2 e MB03 e manteve a irregularidade KB17 1.1 sobre a qual passo a
analisar.
IRREGULARIDADES REMANESCENTES
1.1.
ITEM 2.1 KB17. GRAVE
KB17 PESSOAL_GRAVE_17. Ocorrência de irregularidades relativas a concurso público e processo seletivo (art. 37, I a V, VIII, da Constituição
Federal).
1.1.1.
Manifestação da Defesa
17- Na defesa apresentada a este Tribunal de Contas, o gestor afirmou que o Processo Seletivo Público está relacionado a contratação
temporária de servidores, afirmando que o instrumento correto para a contratação de agentes de combate às endemias seria o concurso público.
1.1.2.
Manifestação da Secex
18- A Secex manteve a irregularidade, sob o fundamento de que seria possível a realização de concurso público de provas ou de provas e títulos
para a seleção de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, porém, deveria obrigatoriamente constar no Edital os requisitos
específicos para exercício da função de Agente Comunitário de Saúde e de Combate às Endemias, previstos na Lei nº 11.350/2006, nos termos
do artigo 198, § 6º, da CF/1988, conforme a seguir:
Art. 6º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos
para o exercício da atividade:
I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação
do edital do processo seletivo público;
II - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação
inicial e continuada; e
III - haver concluído o ensino fundamental.
(....)
Art. 7º O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes
requisitos para o exercício da atividade:
I - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação
inicial e continuada; e
II - haver concluído o ensino fundamental.
1.1.3.
Manifestação do MPC
19- Em consonância com a Secex o MPC concluiu pela manutenção da irregularidade, com aplicação de multa ao responsável, em razão de que
o Concurso Público nº 01/2016 contemplou, além das vagas para cargos públicos efetivos das áreas administrativas e fins do município, vagas
para os cargos de Agente Comunitário de Saúde-ACS e Agente de Combate às Endemias--ACE de forma indevida (Doc. Digital 86048/2016, fls.
9-10).
20- Afirmou, que o ingresso para esses cargos deve se dar por meio de Processo Seletivo Público, em obediência aos §§ 4º a 6º do art. 198 da
CF/88 (EC nº 51/2006), cujas especificidades e ritos estão definidos em regramento próprio, qual seja, a Lei nº 11.350/2006.
1.1.4.
Conclusao do Relator
21- Incialmente ressalto que acolho a manifestação técnica e ministerial no sentido de manter a irregularidade, em razão de que esta contrariou
os requisitos definidos pela Lei nº 11.350/2006.
22- Contudo, para a responsabilização do agente público perante o Tribunal de Contas funda-se em três requisitos indispensáveis à sua
configuração, quais sejam: a) prática de ato ilícito na gestão dos recursos públicos; b) existência de dolo ou culpa como elemento subjetivo da
ação; e c) existência de nexo de causalidade entre a ação ou omissão do responsável para o resultado observado.
23- O ato ilícito administrativo é toda ação ou omissão decorrente da não observância da norma.
24- Quanto ao dolo e a culpa, o art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, introduzido pela Lei nº 13.655/2018, dispõe que,
para a penalização do agente responsável, deverá ser analisada a conduta comissiva ou omissiva praticada com dolo ou erro grosseiro.
Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.(g.n)
25- Por sua vez, o Decreto n.º 9.830/2019 regulamentou o disposto nos art. 20 ao art. 30 da LINDB e, em seu art. 12 e parágrafos, definiu o dolo
ou erro grosseiro como aquele manifesto, evidente e inescusável. Vejamos:
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Responsabilização na hipótese de dolo ou erro grosseiro
Art. 12. O agente público somente poderá ser responsabilizado por suas decisões ou opiniões técnicas se agir ou se omitir com dolo, direto ou eventual, ou cometer erro grosseiro, no desempenho de suas funções.
§ 1º Considera-se erro grosseiro aquele manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia.
§ 2º Não será configurado dolo ou erro grosseiro do agente público se não restar comprovada, nos autos do processo de responsabilização, situação ou circunstância fática capaz de caracterizar o dolo ou o erro grosseiro.
§ 3º O mero nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso não implica responsabilização, exceto se comprovado o dolo ou o erro grosseiro do agente público.
26- Por sua vez, o nexo de causalidade é a análise entre a conduta comissiva ou omissiva do responsável e o ato ilícito sob exame.
27- Quanto ao nexo de causalidade, observo que não se verificou no caso concreto uma relação de causalidade direta entre a conduta do
responsável apontados pela Secex e o fato irregular.
28- Ademais, entre a realização do Concurso Público (09/05/2016) e a finalização deste processo (10/11/2022) decorreram mais de 6 (seis) anos,
fator preponderante para contaminar o resultado útil do processo, bem como a imposição das sanções de multa de caráter pedagógico, embora
não tenha decorrido o prazo prescricional da pretensão da punição punitiva pelo TCE/MT.
DISPOSITIVO DA DECISÃO
29- Ante o exposto, com fulcro no artigo 43, inciso I da Lei Complementar n.º 269/2007 combinado com o artigo 97, inciso II, artigos 211 e 212 do
Novo Regimento Interno do Tribunal de Contas (RI-TCE/MT), aprovado pela Resolução Normativa n.º 16/2021, acolho em parte o Parecer n.º
5.912/2022, da lavra do Procurador de Contas Getúlio Velasco Moreira Filho, conheço e registro o Concurso Público n.º 001/2016, realizado pela
Prefeitura Municipal de Figueirópolis D'oeste/MT, sob a responsabilidade do Sr. Lino Cupertino Teixeira, ex prefeito, em razão da segurança
jurídica dos candidatos aprovados e nomeados.
30- Recomendoao atual gestor da Prefeitura Municipal, para que, nos futuros editais de concurso público, encaminhe os documentos ao TCE/MT
de acordo com o Anexo Único da Resolução Normativa nº 03/2015.
31- Publique-se.
[1] Doc. Digital n.º 132994/2018
[2] Doc. Digital n.º 148225/2018; 184301/2018; 209540/2018.
[3] Doc. Digital n.º 229256/2018.
[4] Doc. Digital n.º 7942/2019.
[5] Doc. Digital n.º 276845/2020.
[6] Doc. Digital n.º 121882/2021.
[7] Doc. Digital n.º 204972/2022.
| Título | Data | Tipo | Ver |
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| EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO Nº 001/2016 PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS D´OESTE 09/05/2016 | Há 133 meses | Ver |