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DECRETO Nº 002/2026 DE 09 DE JANEIRO DE 2026. PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS D´OESTE 15/01/2026


Estabelece prazo para recolhimento de tributos municipais e dá outras providências

Por diariomunicipal.org

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DECRETO Nº 002/2026 DE 09 DE JANEIRO DE 2026.

Súmula: “Estabelece prazo para recolhimento de tributos municipais e dá outras providências”.

O Excelentíssimo Senhor JOAO RAPOSO FILHO, Prefeito Municipal de Figueirópolis D’Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais.

DECRETA:

Art. 1o – Estabelece prazos para recolhimento dos tributos municipais, conforme previsto no artigo 217 da Lei Complementar Municipal n° 11/2008. Código Tributário Municipal de 04 de novembro de 2008.

Art. 2o - fica estabelecido 27 de fevereiro de 2026 o prazo para recolhimento da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento – Alvará.

Art. 3o - fica estabelecido o dia 31 (Trinta e um) de julho de 2026 o prazo para recolhimento do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU.

I - Os Contribuintes que não possuem débitos anteriores e optarem pelo pagamento a vista terão 10% de desconto, se o pagamento for realizado até o dia 29 maio de 2026 em cota única.

II - O contribuinte poderá optar pelo parcelamento do imposto que poderá realizado em até 03 (três) parcelas.

III – em optando pelo parcelamento as parcelas poderão ser quitadas da seguinte forma: Vencimento da primeira parcela: 29 de maio de 2026

Vencimento da primeira parcela: 29 de maio de 2026

Vencimento da segunda parcela: 30 junho de 2026

Vencimento da terceira parcela: 31 julho de 2026

Art. 4º - O não pagamento até a data de vencimento será cobrados juros e multas e inscrição em dívida ativa e posteriormente Execução Fiscal.

Art. 5o - O recolhimento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, será até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao fato gerador.

Art. 6o - Os demais tributos de competência do Município serão cobrados no ato da ocorrência do seu fato gerador.

Art. 7o – Os créditos de tributos municipais vencidos cadastrados em divida ativa poderá ser parcelado em até 05 (cinco) vezes desde que superiores a 12 UPFM cada.

Art. 8° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua Publicação.

Art. 9o – Revogam-se as disposições em contrário.

Figueirópolis D’Oeste, 09 de Janeiro de 2026 .

JOAO RAPOSO FILHO

Prefeito Municipal

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