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DECRETO Nº 05 , DE 08 DE JANEIRO DE 2025


O decreto estabelece limites para movimentação de empenho e pagamentos, além de regulamentar despesas com pessoal e encargos sociais, visando a responsabilidade fiscal.

Por servicos.tce.mt.gov.br

Dispõe sobre a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, conforme o art. 4º, da Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de  2000

O PREFEITO MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS D OESTE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 8º da

Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,

DECRETA:

Art. 1º. Ficam estabelecidos os limites para movimentação de empenho e para pagamentos relativos às dotações

constantes da Lei Orçamentária para o exercício de 2025, e aos Restos a Pagar inscritos até o exercício de 2024, na

forma discriminada nos Anexos I e II deste Decreto.

Art. 2º. Os créditos suplementares e especiais que vierem a ser abertos neste exercício, bem como os créditos

especiais reabertos, terão sua execução condicionada aos limites fixados à conta das fontes de recursos

correspondentes.

Art. 3º. A realização de despesa à conta de recursos vinculados somente poderão ocorrer respeitadas as dotações

aprovadas, até o limite da efetiva arrecadação das receitas correspondentes.

Art. 4º. A despesa com pessoal e encargos sociais não poderá exceder a 54% da Receita Corrente Líquida, nos

termos da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Parágrafo único. Somente será admitida despesa superior ao limite estabelecido no caput com o objetivo de

pagamento da folha com o pessoal efetivo.

Art. 5º. Não serão objeto de limitação as despesas destinadas ao pagamento do serviço da dívida e as ressalvadas

pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art 6º. Os recursos financeiros correspondentes aos créditos orçamentários consignados na Lei Orçamentária para o

exercício de 2025 para o Poder Legislativo, e seus créditos adicionais, ser-lhe-ão entregues até o dia 30 de cada

mês, em obediência ao art. 168 da Constituição Federal, conforme dispõe o art. 29-A da Constituição Federal.

Art. 7º. As medições para liberação de pagamento de obras em execução deverão informar o percentual da

execução física da obra, para avaliação do serviço de engenharia da Prefeitura Municipal.

Art. 8º. O serviço de contabilidade da Prefeitura Municipal adotará as providências necessárias ao bloqueio

provisório das dotações orçamentárias constantes da Lei nº 1037 (Lei Orçamentária), cujas ações dependam de

procedimentos complementares que viabilizem a sua execução orçamentária e financeira.

Art. 9º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

FIGUEIROPOLIS D OESTE,  08 de janeiro de 2025

ADEMIR FELICIO GARCIA

Prefeito Municipal

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