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Decreto N.º 09/2023 - Reajuste de Benefícios Previdenciários


Dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pelo Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de Figueirópolis d'Oeste e dá outras providências.

Por servicos.tce.mt.gov.br

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DECRETO N.º 09/2023


"

Dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pelo Fundo

Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de Figueirópolis d'Oeste e dá outras providências."

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS D'OESTE,

Estado

de Mato Grosso, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e;

Considerando o disposto no §8º do art. 40 da Constituição Federal com

redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41/2003;

Considerando o disposto no §12 do art. 40 da Constituição Federal com

a atual redação dada pela Emenda Constitucional n.º 103/2019;

Considerando o disposto na Portaria Interministerial MPS/MF n.° 26, de

10 de janeiro de 2023,


DECRETA:

Art. 1º.

Os benefícios mantidos pelo Fundo Municipal de Previdência

Social dos Servidores de Figueirópolis D'Oeste, concedidos ou que tenham cumpridos todos os
requisitos para obtenção com base na legislação vigente a partir de 01.01.2004 serão reajustados,
de acordo com o índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, a partir de 1

o

de janeiro de

2023, em

5,93%

(cinco inteiros e noventa e três décimos por cento).

§ 1º.

Para os benefícios concedidos pelo FIGUEIRÓPOLIS-PREVI a

partir de 1º de janeiro de 2022 até 31 de dezembro de 2022, o reajuste nos termos do caput dar-
se-á de acordo com os percentuais indicados no anexo deste Decreto.

§ 2º.

Para os benefícios que tenham sofrido majoração devido à

elevação do salário mínimo para R$ 1.302,00 (mil e trezentos e dois reais), o referido aumento
deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que trata o caput e o § 1°.

Art. 2º.

Para os benefícios concedidos pelo FIGUEIRÓPOLIS-PREVI

anterior a data estabelecida no

caput

do artigo anterior e com base na regra de transição prevista

no art. 8° da Emenda Constitucional n.° 20/1998, art. 6° da Emenda Constitucional n.° 41/2003, art.
3° da Emenda Constitucional n.° 47/2005 e o art. 6-A da Emenda Constitucional nº 41/2003 com
redação dada pela Emenda Constitucional nº 70/2012, o reajuste dar-se-á de acordo com a regra
aplicável a cada caso.

Art. 3º.

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,

revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Figueirópolis d´Oeste/MT, 25 de

Janeiro de 2023.

EDUARDO FLAUSINO VILELA

Prefeito Municipal

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