Por diariomunicipal.org
Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a aplicação da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, concentrando as competências de celebração e Homologação de parcerias no Chefe do Poder Executivo, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS D’OESTE-MT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014,
DECRETA:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DAS COMPETÊNCIAS DO EXECUTIVO
Art. 1º Este decreto regulamenta as regras e procedimentos aplicáveis às parcerias celebradas entre o Município de Figueiropolis D’oeste e as Organizações da Sociedade Civil (OSC), por meio de Termo de Colaboração, Termo de Fomento ou Acordo de Cooperação, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014.
Art. 2º Compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, permitida a delegação expressa por ato formal:
I – Autorizar a abertura de procedimentos de Chamamento Público ou formalizar a sua dispensa ou inexigibilidade;
II – Designar os membros da Comissão de Seleção e da Comissão de Monitoramento e Avaliação;
III – Homologar os resultados dos Chamamentos Públicos realizados;
IV – Assinar os Termos de Colaboração, Termos de Fomento ou Acordos de Cooperação, bem como seus respectivos termos aditivos.
DO CHAMAMENTO PÚBLICO E DA COMISSÃO DE SELEÇÃO
Art. 3º O edital de Chamamento Público será instruído pela Secretaria da pasta finalística correspondente, contendo as diretrizes do objeto, metas estimadas, valor referencial disponível, critérios objetivos de julgamento e a minuta do termo de parceria, sendo submetido à aprovação do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. O edital deverá ser publicado no Diário Oficial do Município e no sítio eletrônico oficial com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de recebimento das propostas.
Art. 4º A Comissão de Seleção, designada pelo Chefe do Poder Executivo, será composta por no mínimo 3 (três) membros titulares, devendo pelo menos 1 (um) ser servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do quadro permanente do Município.
DO PROCESSO DE DISPENSA E INEXIGIBILIDADE
Art. 5º Nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de chamamento público previstas na Lei Federal nº 13.019/2014, o processo administrativo instruído pelas Secretarias setoriais deverá conter justificativa técnica, comprovação de habilitação da OSC e parecer jurídico da Procuradoria Geral do Município, sendo submetido à decisão final do Chefe do Poder Executivo.
DO MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 6º A execução da parceria será acompanhada por um Gestor da Parceria, servidor público designado pela autoridade competente, e monitorada pela Comissão de Monitoramento e Avaliação.
Art. 7º A prestação de contas apresentada pela OSC deverá focar no cumprimento das metas e dos resultados previstos no Plano de Trabalho.
§ 1º Para parcerias cujo valor total não exceda o limite fixado pelo Poder Executivo, aplicar-se-á procedimento simplificado de prestação de contas, priorizando-se a verificação dos resultados obtidos através de relatórios de execução.
§ 2º Os documentos originais das despesas ficarão sob a guarda e responsabilidade da OSC pelo prazo de 10 (dez) anos, contados do dia útil subsequente ao da prestação de contas, devendo ser apresentados ao Município ou aos órgãos de controle quando requisitados.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Figueiropolis D’oeste – MT, 26 de junho de 2026.