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PRINCIPAL
PREFEITURA DE FIGUEIRÓPOLIS D'OESTE
RESPONSÁVEL
EDUARDO FLAUSINO VILELA (Prefeito)
RELATOR
CONSELHEIRO VALTER ALBANO
Trata o processo de análise da legalidade, para fins de registro, do Concurso Público 1/2021, destinado ao provimento de vagas no quadro da
Prefeitura de Figueirópolis D'Oeste, sob a gestão do Sr. Eduardo Flausino Vilela, protocolado neste Tribunal de Contas em 8/3/2022.
Em 26/4/2022 no Relatório Técnico Preliminar, a 3ª Secretaria de Controle Externo, não identificou irregularidade. Na conclusão, a equipe
técnica apontou apenas itens de recomendações para o gestor, quando da realização de novos concursos, tais como, informar explicitamente, no
edital de abertura, o Regime Jurídico a que serão submetidos os candidatos aprovados, quando nomeados; o Lotacionograma deverá conter o
total de vagas criadas em lei, as vagas ocupadas, e as vagas a serem preenchidas; o candidato aprovado, dentro do número de vagas ofertadas,
tem direito assegurado à nomeação durante a validade do concurso.
Em 2/5/2022 o relatório técnico preliminar foi encaminhado para o Prefeito de Figueirópolis D'Oeste, para ciência das recomendações, e os
autos remetidos4 a Secex para análise técnica.
Em 26/10/2022, a 3ª Secretaria de Controle Externo, após analisar os autos, sugeriu o registro do Processo Seletivo Público 1/2021 realizado
pela Prefeitura de Figueirópolis D'Oeste.
Em 31/10/2022, o Ministério Público de Contas, por meio do Parecer 6916/2022, do Procurador de Contas Getúlio Velasco Moreira Filho,
opinou pela legalidade e arquivamento do Processo Seletivo Público 1/2021 da Prefeitura de Figueirópolis D'Oeste.
É o relatório. Decido conforme competência a mim atribuída pelo inciso II, do art. 97 do RITCE/MT.
Analisando as informações apresentadas, verifico que o Processo Seletivo Público 1/2021 foi homologado por meio do Decreto 46, de
11/5/2022, publicado no Diário Oficial de Contas, edição 2462, de 13/5/2022, não apresentando irregularidades.
Pelas razões expostas, acolho o Parecer 6916/2022, do Ministério Público de Contas, do Procurador de Contas Getúlio Velasco Moreira Filho,
e julgo pelo REGISTRO do Processo Seletivo Público 1/2021, realizado pela Prefeitura de Figueirópolis D'Oeste.
Recomendo à atual gestão municipal, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei Complementar 269/2007 -- LOTCE/MT, que nos concursos futuros,
informe explicitamente no edital de abertura o Regime Jurídico a que serão submetidos os candidatos aprovados, quando nomeados; o candidato
aprovado, dentro do número de vagas ofertadas, tenha direito assegurado à nomeação, durante a validade do concurso; e, conste no
Lotacionograma, o total de vagas criadas em lei, as vagas ocupadas, e as vagas a serem preenchidas.
Publique-se. Após, arquive-se.