“Dispõe sobre a Política de Gestão de Pessoas e o Plano de Carreira dos Servidores da Câmara Municipal de Figueirópolis D’Oeste, MT.
LINO CUPERTINO TEIXEIRA, Prefeito Municipal de Figueirópolis D’Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou em 02 (dois) turnos de votação, em data de 04 de Março de 2013 e em 25 de março de 2013, sendo aprovada por unanimidade de votos em todas as sessões e Ele sanciona a seguinte Lei Complementar nº 017/2013.
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I DO OBJETO
Art. 1º. Esta Lei estabelece a Política de Gestão de Pessoas e institui o Plano de Carreiras dos Servidores da Câmara Municipal de Figueirópolis D’Oeste.
Art. 2º. Para efeito desta Lei, os conceitos são os seguintes:
DA POLÍTICA DE GESTÃO DE PESSOAS
Art. 3º. A política de Gestão de Pessoas tem como normas de procedimentos:
Art. 4º A valorização dos servidores se baseia na relação de compromisso existente entre os agentes públicos e a Administração da Câmara Municipal, a qual pressupõe:
Art. 5º. A gestão de pessoas será desenvolvida de forma a estimular e habilitar:
Art. 6º. As práticas de gestão de pessoas terão como objetivos:
Art. 7º. Os instrumentos de gestão de pessoas ofertarão suporte a:
Art. 8º. O Quadro de Pessoal e o Plano das Carreiras dos Servidores da Câmara Municipal de Figueirópolis D’Oeste regem-se por esta Lei.
Art. 9º. O Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Figueirópolis D’Oeste é composto pelas carreiras e seus respectivos cargos efetivos:
Parágrafo único. As atribuições dos cargos serão descritas em regulamento.
Art. 10. As carreiras serão estruturadas com base nas seguintes áreas de atividade:
Art. 11. Os cargos de carreira de que tratam esta Lei serão estruturados em classes ou em classes e padrões, que corresponderão à tabela de vencimentos básicos, conforme Anexo I.
Art. 12. Integram também o Quadro de Pessoal da Câmara Municipal as Funções gratificadas e os Cargos em Comissão para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento.
§ 1º - A Câmara Municipal destinará, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do total das funções gratificadas para serem exercidas por servidores efetivos.
§ 2º - As funções gratificadas de natureza gerencial serão exercidas preferencialmente por servidores com formação superior.
§ 3º - Consideram-se funções gratificadas de natureza gerencial aquelas em que haja vínculo de subordinação e poder de decisão.
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 13. O ingresso em qualquer dos cargos de provimento efetivo das Carreiras do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Figueirópolis D’Oeste dar-se-á no primeiro padrão da classe “A” respectiva, após aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo único. A Câmara Municipal poderá incluir como etapa do concurso público, programa de formação, de caráter eliminatório, classificatório ou eliminatório e classificatório.
Art. 14. São requisitos de escolaridade para ingresso na Carreira de Servidor da Câmara Municipal:
Parágrafo único. Além dos requisitos previstos neste artigo, poderão ser exigidos formação especializada e registro profissional a serem definidos em regulamento e especificados em edital de concurso.
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 15. O desenvolvimento dos servidores nos cargos de provimento efetivo das Carreiras do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal dar-se-á mediante progressão funcional, promoção horizontal ou vertical.
§ 1º. A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte dentro de uma mesma classe, observado o interstício de um ano, sob os critérios fixados em regulamento e de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho.
§ 2º. A avaliação para a progressão de que trata o parágrafo primeiro, será realizada até o mês de junho de cada ano, a partir de 2012, e os benefícios dela decorrentes a começar em 1º de agosto do mesmo ano.
§ 3º. A promoção vertical é a forma de provimento pela qual o servidor muda para outro cargo efetivo situado em classe mais elevada, desde que atenda os requisitos estabelecidos em leis específicas ou regulamentos.
Art. 16. Caberá a Administração da Câmara Municipal, instituir Programa Permanente de Capacitação destinado à formação e aperfeiçoamento profissional, visando à preparação dos servidores para desempenharem atribuições de maior complexidade e responsabilidade, por conseguinte, o desenvolvimento na carreira.
Art. 17. Os requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos obedecem ao disposto no Anexo IV desta Lei.
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO
Art. 18. A Comissão Permanente de Avaliação, é constituída de 3 (três) servidores, de livre nomeação do Presidente da Câmara.
§ 1º A constituição da Comissão dar-se-á mediante (ato) do Presidente, conforme estabelecido em regulamento.
§ 2º Os membros da comissão podem se declarar:
§ 3º Não se admitirá a participação de mais de um membro da Comissão Permanente de Avaliação em uma mesma comissão de sindicância ou processo administrativo disciplinar, sendo que o membro participante destas será impedido de realizar os trabalhos naquela.
Art. 19. A Comissão Permanente de Avaliação para o estágio probatório e promoção ou progressão na carreira terá como atribuições, além da própria avaliação do servidor, elaborar e submeter ao Presidente da Câmara Municipal:
Art. 20. A avaliação de desempenho para efeito de aprovação em estágio probatório e promoção ou progressão na carreira será feita com base nos seguintes critérios:
Parágrafo Único. Poder-se-á acrescentar outros critérios de avaliação, mediante proposta da Comissão Permanente de Avaliação e aprovado pelo Presidente da Câmara.
Art. 21. A remuneração dos cargos de provimento efetivo das carreiras dos Quadros de Pessoal da Câmara Municipal é composta pelo Vencimento Básico do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.
Art. 22. Os vencimentos básicos das Carreiras do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Figueirópolis D’Oeste são os constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 23. Os Cargos em Comissão e seus respectivos retribuições são os constantes do Anexo II desta Lei.
Parágrafo Único. Ao servidor integrante das Carreiras de que trata esta Lei, investido em Funções comissionadas ou em Cargo em Comissão, é facultado optar:
DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO
Art. 24. É instituído o Adicional de Qualificação – AQ, destinado aos servidores das Carreiras do Quadro de Pessoal da Câmara, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em ações de treinamento, títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós- graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse do Poder Legislativo a serem estabelecidas em regulamento.
§ 1º O adicional de que trata este artigo não será concedido quando o curso constituir requisito para ingresso no cargo.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados somente os cursos e as instituições de ensino reconhecido pelo Ministério da Educação, na forma da legislação.
§ 3º Serão admitidos cursos de pós-graduação lato sensu somente com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.
§ 4º O adicional será considerado no cálculo dos proventos e das pensões, somente se o título ou o diploma forem anteriores à data da inativação.
Art. 25. O Adicional de Qualificação – AQ incidirá sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma:
§ 1º - Para fazer jus ao adicional, o servidor deverá apresentar requerimento acompanhado do respectivo documento comprobatório do título.
§ 2º - O pagamento do adicional será devido a partir da data de deferimento do requerimento.
§ 3º - Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual.
§ 4º - O servidor das carreiras do Quadro de Pessoal da Câmara cedido para outro ente público, estadual ou municipal, não perceberá, durante o afastamento, o adicional de que trata este artigo, salvo nos casos de convênios ou parcerias específicas.
DO ADICIONAL DE CAPACITAÇÃO
Art. 26. É instituído o Adicional de Capacitação – AC destinado aos servidores das Carreiras do Quadro de Pessoal da Câmara, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em ações de treinamento.
§ 1º O adicional a que se refere o caput deste artigo, que tem por base de incidência o vencimento básico, será concedido na razão de 1% (um por cento) ao servidor que possuir conjunto de ações de treinamento que totalize pelo menos 120 (cento e vinte) horas, observado o limite de 3% (três por cento).
§ 2º Os coeficientes relativos às ações de treinamento previstas no § 1º deste artigo serão aplicados pelo prazo de 4 (quatro) anos, a contar da data de conclusão da última ação que totalizou o mínimo de 120 (cento e vinte) horas.
DA REGRA GERAL DO ENQUADRAMENTO
Art. 27. Para o primeiro enquadramento será levado em consideração apenas o tempo de serviço no respectivo cargo.
§ 1º - A eventual diferença pecuniária resultante do enquadramento será paga em parcela única.
§ 2º - Ao fazer o enquadramento e detectar que houve diminuição de vencimentos, o servidor receberá a diferença em forma de Vantagem Pessoal – VP.
§ 3º - A Vantagem Pessoal prevista no § 2º deste artigo será, paulatinamente, absorvida pelas promoções e progressões ulteriores.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28. Os concursos públicos realizados ou em andamento, na data da publicação desta Lei, para o Quadro de Pessoal do Município são válidos para ingresso nas carreiras previstas nesta Lei, observados a correlação entre as atribuições, as especialidades e o grau de escolaridade.
Parágrafo Único. Compõe o lotacionograma da Câmara Municipal de Figueirópolis D’Oeste o quadro de servidores constante do Anexo V desta Lei.
Art. 29. Os servidores que, na data de publicação desta Lei, não tiverem o requisito de escolaridade previsto para o cargo, poderão continuar exercendo-o em caráter de excepcionalidade.
Parágrafo único. O servidor somente fará jus à progressão ou promoção após obter o grau de escolaridade exigido para o cargo.
Art. 30. Caberá ao Presidente da Câmara Municipal, no âmbito de suas competências, baixar os atos regulamentares necessários à aplicação desta Lei, observada a uniformidade de critérios e procedimentos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 31. O disposto nesta Lei aplica-se aos aposentados e pensionistas que obtiverem os benefícios com base no instituto da paridade.
Art. 32. As despesas resultantes da execução desta Lei correm à conta das dotações consignadas para esse fim.
Art. 33. O Presidente da Câmara Municipal instituirá o Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal, composta por 3 (três) servidores.
Art. 34. A eficácia do disposto nesta Lei fica condicionada ao atendimento do § 1º do art. 169 da Constituição Federal e das normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 35. Os Cargos em Comissão de Assessor Jurídico, constante do anexo II, tem caráter temporário, até que se realize concurso para suprimento das vagas. - (revogado através da Lei Complementar nº 020/2014).
Art. 36. Aos servidores ou funcionários designados para responsabilidades junto à Comissão Permanente de Licitação, serão atribuídas às seguintes Funções Gratificadas do Anexo III do presente Plano:
Art. 36. Aos servidores ou funcionários designados para responsabilidades junto à Comissão Permanente de Licitação e a Função de Ouvidor, serão atribuídas às seguintes Funções Gratificadas do Anexo III do presente Plano: - (alterado pela Lei Complementar nº 018/2013).
Art. 37. Esta Lei entra em vigor em Março de 2013, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Lei Complementar nº. 013/2011.
Prefeitura Municipal de Figueirópolis D’Oeste/ MT, em 26 de Março de 2013.
Prefeito Municipal
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