SÚMULA: Institui o Fundo Municipal de Saúde Figueirópolis D’Oeste e dá outras providências.
O Excelentíssimo senhor LAYR MOTA DA SILVA, Prefeito Municipal de Figueirópolis D’Oeste, MT, no uso de suas atribuições, faz saber que: O Poder Legislativo aprova e ele sanciona a seguinte lei;
CAPITULO I - SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde de Figueiropolis D’Oeste- MT que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento da saúde da população, executadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem:
I - O atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado;
II - a vigilância sanitária;
III - a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes;
IV - o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual.
SEÇÃO II
DA VINCULAÇÃO DO FUNDO
Art. 2º - O Fundo Municipal de Saúde ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Saúde e terá uma coordenação definida pelo Prefeito Municipal.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 3º - São atribuições do Prefeito Municipal:
I - nomear o coordenador do Fundo Municipal de Saúde;
II – delegar a função de assinar cheques ao Secretário Municipal de Saúde juntamente com o responsável pela tesouraria.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 4º - São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:
I - gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;
III - submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV – submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
V - encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI - subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal;
VII - assinar cheques com o responsável pela tesouraria, quando for o caso;
VIII - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IX - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.
SEÇÃO IV
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
Art. 5º - São atribuições do Coordenador do Fundo:
I - preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde;
II - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo, referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
III - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
IV - encaminhar à contabilidade geral do Município:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos;
c) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo.
V - firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI - preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidas ao Secretário Municipal de Saúde;
VII - providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômica financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;
VIII - apresentar, ao secretário Municipal de Saúde, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas;
IX - manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde;
X - encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior;
XI - manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde;
XII - encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde.
SEÇÃO V
DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 6º - São receitas do Fundo:
I - as transferências oriundas do orçamento da União e da Seguridade Social, do orçamento estadual, 15% do orçamento próprio municipal, como decorrência do que dispõe o artigo 30, VII, da Constituição Federal e a Emenda Constitucional Nº 29/2000.
II - alienações patrimoniais e os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
III - o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
IV - o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar;
V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor;
VI - doações em espécie feitas diretamente para este Fundo.
§ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação; II - de prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde.
§ 3º - As liberações de receitas por parte do Município, conforme estipulado nos incisos IV e V deste artigo serão realizadas no máximo no 10º (décimo) dia útil do mês seguinte àquele em que se efetivaram as respectivas arrecadações.
SUBSEÇÃO II
DOS ATIVOS DO FUNDO
Art. 7º - Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
I - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas;
II - direitos que porventura vier a constituir;
III - bem móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do Município;
IV - bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de saúde;
V - bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de saúde do Município.
Parágrafo único - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
SUBSEÇÃO III
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Art. 8º - Constituem passivos dos Fundos Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de saúde.
SEÇÃO VI
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SUBSEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Art. 9º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e os programas de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universidade e do equilíbrio.
§ 1º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
SUBSEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Art. 10 - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde, tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de saúde, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 11 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 12 - A escrituração contábil será pelo método das partidas dobradas.
§ 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
§ 2º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.
§ 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do município.
SEÇÃO VII
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SUBSEÇÃO I
DA DESPESA
Art. 13 - Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde aprovará a quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal de saúde.
Parágrafo único - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.
Art. 14 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo único - Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do executivo.
Art. 15 - A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:
I - financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela secretaria ou com ela conveniados;
II - pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no art. 1º da presente Lei;
III - pagamento pela prestação de serviços e entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor saúde, observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 199 da Constituição Federal;
IV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;
VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;
VII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde e dos conselheiros de saúde;
VIII - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no art. 1º da presente Lei.
SUBSEÇÃO II
DAS RECEITAS
Art. 16 - A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 - O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.
Art. 19 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 20 – Revogam-se as disposições em contrario, em especial a lei 064 de 24 de Junho de 1991.
FIGUEIROPOLIS D’OESTE, 29 DE OUTUBRODE 2009
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
LAYR MOTA DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL