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LEI Nº 713/2017.


“ALTERA O § ÚNICO INCISO III DO ARTIGO 8º, § 3º DO ARTIGO 9º E O SEU ANEXO I DA LEI MUNICIPAL N° 551/2011 ALÉM DO ANEXO II DA LEI MUNICIPAL Nº 550/2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

 

EDUARDO FLAUSINO VILELA, Prefeito Municipal de Figueirópolis D`Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica Alterado o inciso III do parágrafo único do art. 8º da Lei 551/2011, § 3º do artigo 9º e o anexo I da lei municipal nº 550/2011, que passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8° Lei Municipal 551/2011 - A jornada de Trabalho dos servidores da Prefeitura Municipal de Figueirópolis D`Oeste será de 40 (quarenta) horas semanais.

Parágrafo único: A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas referida no caput deste artigo não se aplica:

III – aos servidores ocupantes de cargo de livre provimento em comissão, inclusive o cargo de Assessor Jurídico, não estão sujeitos a controle de frequência em razão da sua prerrogativa de função.

“Artigo 9º, § 3º Lei Municipal 551/2011 - Os servidores ocupantes de cargo de provimento em comissão, com exceção do cargo de Assessor Jurídico, e os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo designados para desempenhar função gratificada ou ocupar cargo de provimento em comissão não farão jus à percepção da gratificação de regime integral (GRI), tendo em vista o disposto no artigo 8º, § único, incisos III e IV desta Lei;

Art. 2º. As funções atinentes ao cargo de Assessor Jurídico e de Procurador Jurídico passará a ser fixada nos anexos desta lei, alterando-se os anexos II da Lei nº 550/2011 e anexo I da lei nº551/2011;

Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Figueirópolis D`Oeste, Estado de Mato Grosso, aos vinte e cinco (25) dias do mês de janeiro (01) do ano de dois mil e dezessete (2017).

 

 

EDUARDO FLAUSINO VILELA

Prefeito Municipal