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LEI Nº 730/2017


Institui o Conselho Municipal de Esportes e Lazer no Município de Figueirópolis D’Oeste/MT, e dá outras providências.

 

 

O Prefeito Municipal de Figueirópolis D’Oeste, Estado de Mato Grosso, Senhor EDUARDO FLAUSINO VILELA, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Esporte e Lazer, com a finalidade de formular políticas públicas e implementar ações destinadas ao fortalecimento das atividades esportivas e de lazer em Figueirópolis D’Oeste/MT.

Art. 2º. O Conselho Municipal de Esporte e Lazer tem as seguintes competências básicas:

I- desenvolver estudos, projetos, debates, pesquisas relativas à situação do esporte e lazer no Município;

II- contribuir com os demais órgãos da Administração Municipal no planejamento de ações concernentes a projetos de ginástica, recreação e esporte;

III- acatar propostas e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre denúncias que digam respeito a programas, competições e eventos culturais da cidade;

IV- promover intercâmbio e convênios com instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, com a finalidade de implementar as medidas e ações que são objeto do Conselho;

V- pronunciar-se sobre construção e manutenção dos equipamentos desportivos do município do Figueirópolis D’Oeste/MT.

VI- propor aos poderes públicos a instituição de concursos para financiamento de projetos e a concessão de prêmios como estímulo às atividades.

 

Art. 3º. Cabe ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer estabelecer as prioridades e deliberar sobre o orçamento destinado às políticas públicas de esporte e lazer, bem como, a fiscalização da sua aplicação.

Art. 4º. O Conselho será composto de 05 (cinco) membros, sendo 01 (um) indicado pelo Executivo e 04 (quatro) indicados por entidades representativas do setor, como segue:

I- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes e Turismo;

II- 03 (três) representantes das Associações Desportivas, e

III- 01 (um) representante do comércio local.

 

 Art. 5º. O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, inadmitida recondução.

 Art. 6º. Ocorrendo vaga no conselho por renúncia, morte ou incompatibilidade de função de algum dos seus membros, será nomeado um novo conselheiro, de conformidade com o artigo 4º desta Lei, que completará a mandato de seu antecessor.

 Art. 7º. O Conselho Municipal de Esporte e Lazer reunir-se-á mensalmente, na primeira semana de cada mês, e extraordinariamente, quando convocado pela executiva ou maioria de seus membros (metade mais um), mediante manifestação escrita, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

 Art. 8º. Caberá ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer eleger uma Comissão Executiva composta de 04 (quatro) membros assim discriminados:

I- Presidente;

II- Vice-Presidente;

III- Secretário Geral, e

IV- Tesoureiro.

 

Art. 9º. Compete à Comissão Executiva do Conselho Municipal de Esporte e Lazer:

I- Convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Esporte e Lazer;

II- cumprir e encaminhar as resoluções deliberadas pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer;

III- deliberar, nos casos de urgência, "ad referendum" do Conselho Municipal de Esporte e Lazer;

 

IV- delegar tarefas e membros do Conselho, quando julgar conveniente.

 

Parágrafo único. Os membros do Conselho não receberão quaisquer formas de gratificação.

 Art. 10. Ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer é facultado formar comissões provisórias ou permanentes, objetivando apresentar projetos e propor medidas que contribuam para a concretização de suas políticas.

Art. 11. O Chefe do Poder Executivo nomeará os membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer nos 30 (trinta) dias seguintes à publicação do ato de sua criação.

 

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Figueirópolis D’Oeste-MT, 08 de junho de 2017.

 

 

 

Eduardo Flausino Vilela

Prefeito Municipal