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LEI Nº 737/2017


Por Leandro

Autoriza contratação de pessoal por tempo determinado e dá outras providências.

 

 

O Excelentíssimo Senhor EDUARDO FLAUSINO VILELA, Prefeito Municipal de Figueirópolis D’Oeste -MT, usando de suas atribuições legais faz saber que o Poder Legislativo aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Com fundamento no Art. 37, inciso IX da Constituição Federal de 1988, fica o Poder Executivo autorizado a realizar processo seletivo para contratação, por tempo determinado, por excepcional interesse publico, nas quantidades e especificações constantes do Anexo I desta Lei.

§ 1º. As contratações nos moldes desta lei servirão para atender a implementação e continuidade de serviços públicos essenciais e inadiáveis nas áreas da saúde e assistência social no âmbito Municipal.

§ 2º. A seleção para os cargos previsto nesta lei ocorrerá por meio de processo seletivo simplificado.

§ 3º. A aprovação no processo seletivo não implicará na contratação imediata, sendo que os candidatos aprovados serão convocados de acordo com as necessidades da municipalidade, respeitada a ordem de classificação.

Art. 2º. As contratações nos moldes desta lei, em regra serão realizadas por período não superior a 12 (doze) meses, prorrogável, mediante justificativa, por período compatível com a solução da necessidade temporária de excepcional interesse público.

§ 1º. Os contratos regidos por esta lei admitem, mediante justificativa, prorrogação por iguais e sucessivos períodos, desde que permaneça a necessidade dos serviços contratados e enquanto durar a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Art. 3º. Caberá ao Poder Executivo, diante da sua conveniência e oportunidade e, sem perder de vista a necessidade de atendimento dos princípios que norteiam a Administração Pública, promover concurso público no menor prazo possível para garantir de modo definitivo a força de trabalho necessária ao desempenho das atividades municipais.

§ 1º. Os contratos realizados nos moldes desta lei extinguem-se:

I – pelo desaparecimento da situação que ensejou a contratação;

II – pela realização de concurso público, posse e entrada em exercício dos aprovados;

III – pelo termino do prazo contratual não prorrogado.

§ 2º. O contrato poderá ser rescindido por iniciativa de qualquer uma das partes, desde que seja promovido aviso prévio de no mínimo 10 (dez) dias.

§ 3º. No caso de desligamento do contratado, antes de se expirar o prazo contratual, poderá ocorrer a substituição, obedecendo sempre a ordem de classificação do processo seletivo.

Art. 4º. Os contratados não poderão, enquanto ocuparem os cargos acima citados serem nomeados para cargos em comissão de livre nomeação e exoneração ou designados para funções distintas daquelas específicas da contratação.

Art. 5º. As despesas oriundas das contratações objeto desta Lei serão custeadas com recursos próprios e empenhadas em dotação específica por Secretaria, onerando assim os respectivos orçamentos.

Art. 6º. Ficando assim o Poder Executivo Autorizado a abrir Processo Seletivo Simplificado para a seleção e contratação de pessoal determinado nos termos desta lei.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Figueirópolis D’Oeste, MT, 12 de julho de 2017.

 

 

 

Eduardo Flausino Vilela

Prefeito Municipal

 

Anexo - I

 

CARGO

C/H

VAGAS

REQUISITOS

VENCIMENTO

ÁREA

Assistente social

20 horas

01

Nível Superior

2.401,76

Secretaria de Assistência Social

Fiscal de Vigilância Sanitária

40 horas

01

Nível Médio

1.310,04

Secretaria de Saúde

Agente Comunitário de Saúde

40 horas

01

Nível Fundamental

1.241,07

Secretaria de Saúde